Bem vindo!!!

Nesse Blog postarei algumas matérias que fazem parte do meu dia a dia. Serão matérias relacionadas a Direito, Política, Doutrinas Cristãs entre outras. Espero que gostem!

domingo, 26 de junho de 2011

Still - Hillsong United Austrália




Hide me now
Under your wings
Cover me
within your mighty hand

When the oceans rise and thunders roar
I will soar with you above the storm
Father you are king over the flood
I will be still and know you are God

Find rest my soul
In Christ alone
Know his power
In quietness and trust




Comunidade Evangélica de Maringá
Cobre-me
Com tuas mãos
Com poder
Vem me esconder Senhor
[refrão]
Se o trovão e o mar se erguendo vêm
Sobre a tempestade eu voarei
Sobre as águas tu também és rei
Descansarei, pois sei que és Deus
Minha alma está
Segura em ti
Sabes bem
Que em Cristo firme está
[refrão]
Se o trovão e o mar se erguendo vêm
Sobre a tempestade eu voarei
Sobre as águas tu também és rei
Descansarei, pois sei que és Deus



Convite especial

Olá amigos, neste dia 10/07/2011 a igreja da Assembléia de Deus da congregação da Figueira estará realizando um delicioso churrasco e convida à todos para que confraternizem. O convite será no valor de R$8,00.
Ingressos e maiores informações com Mayara:  9630-1032
e Eduardo: 9655-7683
Compareçam!!!

terça-feira, 21 de junho de 2011

Por que sou Cristão?



Numa parábola moderna, esse incrível vídeo examina a vida de um homem buscando se libertar de sua condição miserável e se deparando com as falsas promessas das religiões até, finalmente, encontrar salvação em Cristo.

Você já se viu numa situação da qual você não conseguia escapar? E não só isso, mas da qual você também não sabia como escapar. Quando você precisa de ajuda, onde você procura? Como você consegue escapar? Muitos acreditam que há muitos caminhos que podemos tomar, mas esse vídeo demonstra de modo simples e claro que nenhum deles irá realmente nos ajudar a escapar de nossa situação.

Isso me lembra da conhecida história sobre C. S. Lewis, quando ele declarou qual era o conceito mais característico e diferente do Cristianismo. Numa citação direta de Philip Yancey em seu livro Graça Maravilhosa:

"Durante uma conferência britânica sobre religiões comparativas, os estudiosos de todo o mundo estavam debatendo se haveria alguma crença da fé cristã que seria singular, ou sem igual. Eles começaram a eliminar possibilidades. Encarnação? Outras religiões tinham versões diferentes de deuses que aparecem em forma humana. Ressurreição? Novamente, outras religiões tinham relatos de retornos da morte. O debate continuou por algum tempo até que C. S. Lewis entrou na sala. O que vocês estão discutindo?, ele perguntou, e ouviu em resposta que seus colegas estavam discutindo a contribuição singular do cristianismo entre as religiões mundiais. Lewis respondeu: Ah, isso é fácil! É a graça

A Graça faz a mensagem do Evangelho ser única e totalmente diferente das diversas religiões, pois ela marca a gritante diferença de acreditarmos num Deus que descerá num buraco para te resgatar em detrimento da concepção comum de um Deus que quer que você o agrade e conquiste a sua aprovação. A diferença essencial entre o Evangelho e as diversas religiões pode ser explicada pelas palavras "fazer" e feito".

Fazer - Todas as religiões do mundo têm a ver com boas obras ou boas ações. O mérito pessoal é o tema central de todas elas, que sempre enfatizam o que devemos fazer para nos salvarmos e nos relacionarmos com a divindade.

Feito - O Evangelho aponta para o que já foi feito e consumado, por Jesus Cristo, na cruz. É o seu sacrifício na cruz o que nos traz a salvação. Por isso, Jesus Cristo é o único caminho para o Deus que desce ao nosso encontro com a finalidade de construir um relacionamento conosco e, por fim, nos salvar da nossa vida problemática e pecaminosa. Somos livres por causa do Evangelho de Jesus Cristo. Não é a nossa própria justiça que leva à salvação, mas o dom gratuito da Graça.

domingo, 19 de junho de 2011

Por que Deus permite que Satanás viva?

Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais

Em maio, STF reconheceu efeitos da união civil para casais gays. 

Para juiz Jeronymo Villas Boas, Supremo ‘mudou a Constituição’. 

Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília
Leo Mendes e Odílio Torres ao assinar escritura pública atestando união estável, em Goiânia (Foto: Diomício Gomes/ O Popular/AE) (Foto: Diomício Gomes/ O Popular/AE))Leo Mendes e Odílio Torres ao assinar escritura
pública atestando união estável, em Goiânia
(Foto: Diomício Gomes/ O Popular/AE)
O juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou nesta sexta-feira (18), de ofício, a anulação do primeiro contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
Para Villas Boas, o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar. “Na minha compreensão, o Supremo mudou a Constituição. Apenas o Congresso tem competência para isso. O Brasil reconhece como núcleo familiar homem e mulher”, afirmou ao G1. O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública.
Além de decidir pela perda da validade do documento, Villas Boas determinou a todos os cartórios de Goiânia que se abstenham de realizar qualquer contrato de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o magistrado, os cartórios só podem providenciar a escritura se houver decisão judicial que reconheça expressamente o relacionamento do casal.
O contrato anulado pelo juiz é o que atesta a união estável entre o estudante Odílio Torres e o jornalista Leo Mendes, celebrado no dia 9 de maio. O G1 deixou recado no celular de Mendes e aguarda retorno.
Na decisão, Villas Boas argumentou que é preciso garantir direitos iguais a todos, independentemente “de seu comportamento sexual privado”, mas desde que haja o “cumprimento daquilo que é ordenado pelas leis constitucionais.”
O magistrado afirmou ainda que o conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres, que são iguais em direitos e obrigações."
“A idéia de um terceiro sexo [decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo ], portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional”, disse o juiz na decisão.
Em entrevista por telefone, Villas Boas afirmou que a decisão do Supremo está fora do “contexto social” brasileiro. De acordo com ele, o país ainda não vê com "naturalidade" a união homoafetiva.
“O Supremo está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é aceitação desse tipo de comportamento. Embora eu não discrimine, não há na minha formação qualquer sentimento de discriminação, ainda demandará tempo para isso se tornar norma e valor social”, afirmou.

sábado, 18 de junho de 2011

Este é o nosso Deus!

This is our God - Hillsong

STF libera a "Marcha da Maconha"

Olá, hoje falarei brevemente sobre a liberação da "Marcha da Maconha" pelo STF. Brevemente porque o assunto não muda muita coisa. Só permite que as pessoas se reúnam em locais públicos e digam que fumar maconha não traz nenhum prejuízo ao corpo, e que deveria ser liberado o consumo.

Bom, primeiro, o consumo de maconha faz mal ao organismo sim, segundo estudiosos a fumaça da maconha faz tanto mal quanto a do cigarro, na verdade até mais, pois no cigarro de maconha não se tem a presença do filtro, e a reação à longo prazo é de que a pessoa fica semelhante à um “saco de batatas” (foi o que a cientista disse...rsrs), pois perde a motivação de fazer as coisas, não se interessa por nada, como se vivesse seu próprio mundo.

O que é mito, é que todos pensam que quem fuma maconha não se contentará com essa droga e passará a usar outras chegando ao crack e outras mais fortes. NÃO É VERDADE! Isso varia muito de pessoa pra pessoa e os motivos pelos quais ela utiliza a droga.

Nunca fumei, e não pretendo fazê-lo principalmente porque sei que assim como as bebidas alcóolicas e qualquer outra droga, não me fará bem. Parece meio que um risco de suicidio à longo prazo (rsrs) pois ao invés de cuidar de meu corpo e mente para que possa ter saúde, eu estou agredindo-o se utilizo com frequência tais substâncias.

Tá Rhenan, mas e os efeitos medicinais da Maconha? Você não pode ignorar isso!” É! Realmente a maconha tem alguns efeitos que retardam o desenvolvimento de algumas doenças. A minha posição sobre isso é: “Maconha não deve ser liberada senão para uso medicinal, acredito que o tratamento controlado por médicos que se responsabilizem pelas receitas seria bem mais benéfico do que prejudicial.”

Se quiserem saber mais do assunto vejam os vídeos no Youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=k1RqaTz3f-o huahuhauhaua... dessa você vai rir...rsrs


E a matéria que usei como base do meu artigo:

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PASTORAS LÉSBICAS?

Olá meus queridos...rsrs... quanto tempo? Bom... hoje irei falar sobre algo que realmente me intriga, algo parecido com desabafos e perguntas em um diário de menina (acho que é isso que elas escrevem neles).

Navegando neste vasto mundo cibernético (não acredito que escrevi isso...rsrs), vi e li algumas notícias que me chamaram bastante atenção esta semana, em especial uma que me foi indicada por alguns amigos (da onça) para comentar aqui neste blog entitulada “Pastoras LÉSBICAS querem fazer evangelização na Parada Gay”, ããnn?!?? Exatamente isso que você viu, um ponto de interrogação perguntando: “Como assim PASTORAS LÉSBICAS?”, um de exclamação dizendo: “Não pode ser verdade, o título não deve coincidir com o corpo da matéria!”, e outros dois pontos de interrogação perguntando novamente: “Como assim PASTORAS LÉSBICAS?”?...

Tá, pausa para reflexão...


Pronto!

Bom, é complicado (foi a primeira coisa que respondi aos meus amigos...rsrs) mas, fui atrás pra ver quem era essa pastora. Baseado no testemunho que vi em alguns videos dela no Youtube, conclui que ela nasceu mulher, porém começou a praticar atos afetivos com outras mulheres, ai “Deus libertou”, ela começou a pregar para as pessoas que tinham os mesmos problemas, ou melhor as mesmas opções que ela tinha antigamente, e convenceu muitas pessoas de que o que faziam era errado, que essa não é a vontade de Deus para nossas vidas (o que é óbvio que é o agir de Deus na vida dela), ela se casou e se não me engano teve um filho ou filha não sei ao certo. (Até o final desse texto eu esclareço isso, é só para não perder a INSPIRAÇÃO...rsrs)

Retomando, muitas almas foram salvas pelo testemunho de vida que essa mulher dava, muitas pessoas entenderam o tamanho do amor de Jesus e de sua imensa misericórdia. Entenderam que Ele não é um Deus que pune rigorosamente quem peca, que é um Deus compassivo e que é por sua misericórdia que não somos consumidos vivos.

Porém ela em algum momento voltou a praticar o que praticava antes, como se diz na minha igreja “caiu em pecado”. Ok!

O que eu penso? Penso que Deus entregou uma missão à ela, missão de salvar as pessoas, que praticaram os mesmos pecados, da condenação no dia do julgamento, missão de apresentar Jesus e seu amor, misericórdia, compaixão, benignidade, ternura, carinho, fidelidade, companheirismo e infinitas e suficientes qualidades que suprem e sempre suprirão qualquer necessidade, pois como é dito “A tua graça me basta!”.

Lanna Holder tinha uma missão, Deus tinha um plano na vida dela, e este plano foi cumprido. O que acontecerá com ela daqui pra frente? Não faço a mínima idéia! Porém quem me garante que o que ela está fazendo não faz parte dos planos de Deus? Como entender a mente de um ser parecido conosco que controla o universo inteiro em silêncio? Quem somos nós para entende-lo?

Ai você diz: “Ahhhh Rhenan, você tá defendendo ela? Mas ela não está em pecado?” Olha, de fato ela está em pecado, acredito que não há nada mais claro que isso, não quero julgar (não sou digno disso) eu oro pela vida dela, para que Deus a convença do pecado novamente, (na verdade quem faz isso é o Espírito Santo), porém a Bíblia fala que é mais facil convencer quem não tem conhecimento da Palavra, e ela está usando a Palavra de Deus, o bem mais precioso da humanidade, para alcançar os homossexuais e afins.

Não sei qual o sistema de trabalho da igreja dela, que ela fundou com sua companheira, mas com certeza algumas almas conhecerão a Deus através do trabalho dela, tanto na igreja quanto na evangelização da Parada Gay. O que o Espírito Santo de Deus fará depois é obra dEle.

Resumindo, o meu pensamento é: Bem ou mal, todos seremos julgados um dia, eu, você (éééé...rsrs... você também...rsrs) todos! Deus está no controle! O que faremos? Vamos orar para que o Espírito Santo os convença da verdade. E QUE SEJA FEITA A VONTADE DELE!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Deus de Israel


Deus de Israel

Ministério De Louvor Está Escrito

Composição : Musica - Ricardo Martins ** Letra - Fernando Iglesias
Deus de Israel
Cristo Jesus
Habita em mim
Espírito Luz
Grande é o teu nome o Deus de Israel
pois Tu criaste a terra e o céu
hoje Tua gloria invade o meu ser
aleluia, aleluia, aleluia, aleluia
Deus de Israel
Cristo Jesus
Habita em mim
Espírito Luz

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Matéria feita pelo Correio do Litoral sobre desoculpação de terras no litoral do Paraná

MP dá cinco meses para desocupação de Floresta

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) deu prazo de cinco meses para desocupação da localidade de Floresta, entre Morretes e Paranaguá, com a realocação dos moradores.

Recomendação assinada pelos promotores de Justiça Almir Carreiro Jorge Santos (Morretes) e Alexandre Gaio (Paranaguá) foi encaminhada na sexta-feira (3) às duas prefeituras, Copel, Defesa Civil e ao Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar).

Com base em relatório elaborado pela Mineropar, o Ministério Público considera que a região é imprópria à ocupação humana e não deve voltar a ser ocupada.
O prazo de cinco meses tem relação com a chegada do verão – estação mais chuvosa do ano no litoral do Paraná. O MP-PR também recomendou que não seja feita nenhuma edificação, reforma ou melhoria na região, já que é considerada área de risco.

A região de Floresta foi uma das áreas mais atingidas pelas chuvas, que causaram a derrubada e o arrasto de milhares de árvores nativas da floresta atlântica. Relatórios emitidos pela Defesa Civil e pela Mineropar dão conta de que algumas residências que não foram deterioradas pelo evento do dia 11 de março continuam habitadas, mesmo sem energia elétrica desde aquela data.

O MP recomendou que não seja feita nenhuma edificação, reforma ou melhoria na região, uma vez que a área é considerada de risco, e que sejam adotadas as providências necessárias, inclusive no âmbito do poder de polícia, para impedir qualquer movimentação nesse sentido. 

O MP também pede que, dentro de cinco meses, ocorra a total desocupação do local, providenciando-se o abrigamento e a devida assistência social àqueles que precisarem, até que se finalizem os processos de reassentamento das famílias em outra área que não seja considerada de risco ou imprópria para ocupação. 

Assentamento

O MP também informa que tramita processo junto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional do Paraná (INCRA/PR) que visa a aquisição de área de terras, no município de Morretes, para assentamento rural das famílias de produtores rurais até então residentes na localidade de Floresta (nº 54200.001469/2011-08), e a busca de eventuais outras áreas complementares de terras para que ocorra a integral realocação dos moradores.

Religações temporárias

As promotorias também fizeram recomendação à Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para que não sejam realizadas novas ligações de energia na localidade de Floresta. Só poderão ser feitas religações temporárias - observando o mesmo prazo de cinco meses - nas casas que não foram deterioradas e que hoje se encontram habitadas. 

O MP ressalta que o procedimento é em caráter excepcional, precário e temporário, até o prazo de cinco meses, ou em menor tempo, se houver a conclusão do processo de reassentamento das famílias para outra área. A Copel e a Defesa Civil deverão informar as famílias sobre esse fato. 

Aproveitamento da madeira

Em relação ao material lenhoso existente nas áreas atingidas pelas enxurradas, resultado da queda das árvores, o Instituto Ambiental do Paraná e o Provopar Ação Social - PR decidiram, na Portaria nº 068, de 6 de abril, que o material seria regularizado pelo IAP e doado ao Provopar, que o encaminharia, a seu critério, para empresas que fizessem seu aproveitamento de acordo com as normas ambientais. 

O MP-PR considera que a madeira é de propriedade dos donos dos imóveis afetados, por isso, recomendou ao Provopar que não receba qualquer material lenhoso oriundo dos imóveis situados na localidade sem que haja autorização expressa dos proprietários, atestando que não têm interesse na utilização ou comercialização do material, e que seja formalizado termo de doação ao Provopar. 

Para ser doado, o material lenhoso também deve estar regularizado pelo IAP por meio do sistema DOF (documento de origem florestal), que controla a origem, transporte e armazenagem da madeira.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Trabalho de Direito de Família: Sucessões Legítimas

Fundamento Histórico

A sucessão legítima tem suas bases históricas na fusão do Direito Romano e Germânico, onde, no Direito Romano o falecido tinha a absoluta liberdade de testar, já no Germânico o herdeiro tinha direito sobre a herança, ignorando-se o testamento deixado pelo de cujus se versasse de forma diversa da lei.

No Direito Romano a sucessão ou herança abrangia não somente os bens patrimoniais e não-patrimoniais, mas também outros valores como o da entidade familiar e o do culto familiar, transmitindo ao herdeiro a responsabilidade total da família. Para entender melhor a sucessão no direito romano se faz necessário verificar o modo como as pessoas eram classificadas e ordenadas para fins de sucessão.

Surge o primeiro modo de classificação chamado de sucessio ordinis que era a ordem ou classe em que a pessoa se encontrava, dividindo-se em três grupos: Os sui heredes (herdeiros de si mesmo), os adgnati proximi (agnados próximos, parentes próximos) ou gentilis.

Logo em seguida aparece a sucessio graduum compreendendo-se na ordem de graus sucessivos entre as pessoas da mesma classe, prosseguindo-se para a lógica de que o doutrinador Irineu de Souza Oliveira em seu livro Programa de Direito Romano traz: “se o de cujus tem um irmão morto, depois deste vem o sobrinho do autor da herança”.

Por ultimo havia a sucessio in locum que ocorria por força de lei e autorizava um descendente (filho) a herdar no lugar de seu ascendente (pai) quando este já fosse morto, como se estivesse representando o pai.

Por isso em nosso direito prevalece a máxima “hereditas nihil aliud est quam sucessio in universum jus, quod defunctus habuit”, ou seja, a herança não é nada mais do que a sucessão dos bens que o falecido tinha; passando-se por força de lei ou por força de testamento.

Conceito
Sucessões Legítimas nada mais são do que a transmissão dos bens do autor da herança, também chamados de espólio, aos seus sucessores por ausência de testamento, ou por ser este testamento nulo ou caduco. Nas palavras de Francisco Cahali “A sucessão legítima é a transmissão causa mortis deferidas à pessoas indicadas na lei como herdeiros do autor da herança”.


Porém o que é Espólio?

O espólio, proveniente do latim spollium, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (Código de Processo Civil brasileiro, art. 12, inciso V), e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido.

Podem ser propostas, contra o espólio, todas as ações pertinentes, possessórias, de despejo, de responsabilidade civil, cautelares etc. Pode o inventariante requerer a insolvência do espólio (Código de Processo Civil brasileiro, arts. 753, III, e 991, VIII), sempre que as dívidas excedam o valor dos bens (Código de Processo Civil brasileiro, art. 748 ). Referências ao espólio no direito brasileiro:

      • representação em juízo: art. 12, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil
      • representação pelo inventariante: art. 12, inciso V e § 1º, e art. 991, inciso I, do Código de Processo Civil
      • responsabilidade pelas dividas do falecido: art. 597 do Código de Processo Civil. "Art 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte na herança que lhe coube."

      • réu, competência territorial: art. 96 do Código de Processo Civil
      • substituição do morto nas ações em que for parte: art. 43 do Código de Processo Civil

Hipóteses

Pode ocorrer a sucessão legítima também chamada de sucessio ab intestato em três hipóteses:

A primeira é se o de cujus não deixou nada em testamento, daí que se provém o nome ab intestato que em latim significa sem testamento, indo os bens para os herdeiros mais próximos, seguindo o exemplo dado por Washington de Barros Monteiro ocorrerá nessa ordem, primeiro desce (filhos) depois sobe (pais) e depois dilata-se (parentes colaterais), sendo que o de grau mais próximo exclui os demais.

Na segunda ocorre no caso de o testamento perder a eficácia, por exemplo se o único contemplado falece sem previsão de substituto no testamento, diz-se que caduco é o testamento nesta hipótese.

E terceiro, se as disposições não contemplarem a universalidade do patrimônio do testador, onde os bens não compreendidos no documento serão herdados legitimamente de acordo com o Art. 1788 do Código Civil:



Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança


aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não


forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima


se o testamento caducar, ou for julgado nulo.”


ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

É a ordem que a lei determina para que se faça a sucessão colocada da seguinte forma: a) descendente, b)ascendentes, c)cônjuge sobrevivente e d)colaterais, assim serão chamadas as pessoas para suceder o de cujus. Os primeiros afastam os demais, na seguinte ordem.

  1. Descendente

Após aberta a sucessão será chamada em primeiro plano os descendentes. Pouco importando a origem da descendência. Poderão os descendentes a suceder:

  • Por cabeça: Por direito próprio.
  • Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

  1. Ascendente

Na ausência de descendente de qualquer grau, são os ascendentes chamados a suceder.

  1. Cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente é um herdeiro necessário, podendo concorrer com os ascendentes ou com os descendentes, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos. No caso de concorrer com os descendentes será observada a forma do art. 1832, combinado com o 1829.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.


No caso de concorrer com ascendentes, Devera ser observado, apenas, o disposto no art. 1837.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  1. Colaterais

A sucessão dos colaterais vai até o quarto grau. O colateral mais próximo afasta o mais remoto. Essa regra não conflita com o direito de representação. Se concorrerem, na mesma herança, filho de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cabe àqueles o dobro do que couber a estes.




Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições 

estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o

quarto grau.




Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais

remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.



Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com

irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um

daqueles herdar.



  1. Sucessão pelo estado/DF

Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União; na ordem de vocação hereditária o poder público está em último lugar, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau, desde que haja sentença que declare a vacância

dos bens, que só passarão ao seu domínio após 5 anos da abertura da sucessão, porque nesse lapso de tempo o herdeiro pode, ainda, reclamar judicialmente a herança.

A Fazenda Pública não está mais na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é herdeira.


Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.



DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Herdeiros necessários são todos os que por força de lei recebem um quinhão da herança, ou seja, parte do espólio deve ir para estes herdeiros mesmo que haja expressa vontade contrária do de cujus. O Art. 1845 do nosso Código Civil tras a lume essa relação, conforme segue:



Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o


cônjuge sobrevivente (supérstite).



A eles pertence metade dos bens da herança chamada de legítima. São assim chamados porque constituem sucessores obrigatórios, as vezes contra a vontade do de cujus.


De acordo com o art. 1846, “pertencem aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Legítima vem a ser a porção de bens que a lei reserva ao herdeiro necessário.

No Art. 1847 elucida-se como se dará esse cálculo.


Art. 1847: Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeito a colação.

De acordo com o entendimento da terceira turma,STJ, SP a colação dos bens recebidos em vida pelo de cujos a título de doação é privativo dos herdeiros necessários, conforme segue:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.Relator(a)Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144).Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 07/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010 RSTJ vol. 221 p. 494. REsp 167421 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0018520-8

A porção disponível ou cota disponível, constitui parte dos bens de que o testador pode dispor livremente, ainda que tenha herdeiros necessários. Não se pode confundir legítima e porção disponível.

Divide-se então o total apurado em duas metades; uma delas corresponderá a legítima e a outra porção disponível. Para calcular a metade disponível, abatem-se do montante as dívidas do de cujos e as despesas do funeral. Isso constitui o passivo da herança.

Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário, também designado como legitimário reservatório obrigatório ou forçado.

Existem duas formas pelas quais os herdeiros necessários não herdarão a
legítima: deserdação e indignidade, devidamente reconhecido pelo antecessor em vida. O Código Civil não se refere à possibilidade de o cônjuge ser deserdado.


DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Wilson Gianulo conceitua Direito de Representação como “a sucessão de direito próprio que se dá diretamente entre o sucedido e o sucessor por representação, onde certa pessoa deveria vir receber sua parte na herança e faleceu precedentemente, deixando herdeiro seu, este virá a receber em seu lugar por representação”.

Essa é a definição legal acostada no artigo 1.851, do Código Civil, ocorrendo tal efeito representativo somente em linha reta descendente e nunca na ascendente, em cumprimento ao disposto do artigo 1.836, § 1°, CC, já que este impõe a exclusão do parente de grau mais remoto em relação ao que estiver em grau mais próximo.

Na descendência é aplicável a possibilidade de recebimento da herança por cabeça ou por estirpe, o que significa que os que herdarem por cabeça repartem em igualdade de condições, e os descendentes destes, chamados a receber herança por representação aos previamente falecidos, recebem por estirpe se mais de um, mas se apenas um, por cabeça (CC, art. 1.835). Exemplo: filhos, netos, bisnetos etc. O Código Civil em seu artigo 1835 e 1836 elucida claramente, conforme se vê:

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.

Citando como exemplo, quando o de cujus possuía três filhos; se um deles já faleceu e deixou dois filhos, netos do autor da herança, ocorre a diversidade em graus, e a sucessão será realizada por estirpe. Tal herança será dividida em três quotas iguais: duas serão atribuídas aos filhos vivos e a última será deferida aos dois netos, depois de subdividida em partes iguais.

Considerando o disposto no artigo 227, § 6º, da atual Constituição Federal e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há distinção entre filhos adotivos e consanguíneos, legítimos e ilegítimos, constantes nos artigos 377 e 1.605, do Código Civil, ou seja, todos herdam em igualdade de condições.

Desta forma, herdarão os representantes tanto quanto herdariam os representados, de forma que se repartem igualmente pelo numero de representantes que existir, conforme rége o Código Civil nacional:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Consta no artigo 1.606 do Código Civil que “não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes”. Assim sendo, diverso ocorre na sucessão dos descendentes, no caso dos ascendentes não há direito de representação; portanto, o ascendente de grau mais próximo exclui o de grau mais distante, sem distinção de linhas (art. 1.621, CC).

Exceto uma hipótese disposta na lei, na sucessão dos colaterais não há direito de representação. Esse só ocorre em favor de filhos de irmãos, que concorrem com seus tios (art. 1.613, CC). Exemplo: se o de cujus deixou dois irmãos e sobrinhos, filhos de um outro irmão pré-morto, a herança será dividida em três partes: duas partes caberão aos irmãos e uma parte caberá aos sobrinhos, que a dividirão entre si.

Se o herdeiro de cujus tem ascendentes em igualdade de graus e pluralidade de linhas sucessórias, ou seja, avós maternos e paternos, a herança será dividida pelo meio, cabendo cinquenta por cento aos ascendentes de cada.

O ordenamento diferencia, para efeito de sucessão colateral, o irmão germano (filho da mesma mãe e do mesmo pai) do irmão unilateral (apenas um dos progenitores é o mesmo). Assim sendo, a herança do unilateral é taxada à metade do que couber ao irmão germano.


No caso de tios concorrerem com filhos de irmão unilateral, esses só receberão metade do quinhão que cabe aos tios, pois, por direito de representação, recebem apenas o quinhão que seria do pai.

Quando o falecido deixar apenas quatro sobrinhos, sendo dois filhos de irmãos unilaterais e dois de irmãos germanos, a divisão da herança será feita por seis: atribuem-se duas porções simples para os unilaterais e duas dobradas para os germanos.

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Por fim o fato de ter uma pessoa renunciado ao direito hereditário de um não induz impossibilidade de representação daquele que herdar em relação ao outro.

Tal situação se da na seguinte forma: o herdeiro A renuncia ao direito hereditário de advindo, mas poderá representá-lo quando um ascendente houver falecido e deixado ao representado herança que será recebida por seu descendente.


CONCLUSÃO

Pelo exposto, o Direito das Sucessões é campo vasto para reflexões quanto segurança do patrimônio de terceiros e aos valores existenciais, vinculados à proteção integral da pessoa humana, posto que quando do acontecimento do óbito perdemos o livre arbítrio, passando, no que tange aos direitos, a dependência de terceiros.

A sucessão legítima deve estar de acordo com o conceito de família, tendo o amparo em igualdade de condições aos componentes da família, na esteira da especial proteção dispensada à mesma pelo Estado, consoante o caput do art. 226 da Constituição Federal de 1.988, sem discriminação em relação aos diferentes tipos de entidades familiares.

Além disso, é necessário repensar o princípio da unidade da sucessão, de forma a estabelecer sucessões especiais fundadas na necessidade de atender exigências específicas de determinados sucessores, tais como o filho órfão portador de deficiência que o impossibilite de efetuar qualquer atividade laboral, necessária para o seu sustento.


Trabalho feito por Claudio Rhenan Caldeira, Arlindo de Oliveira, Robson Piornedo e Claudemir Benck