Bem vindo!!!

Nesse Blog postarei algumas matérias que fazem parte do meu dia a dia. Serão matérias relacionadas a Direito, Política, Doutrinas Cristãs entre outras. Espero que gostem!

terça-feira, 31 de maio de 2011

Mulher ganha US$ 1 milhão na loteria após seu filho ateu pedir um sinal a Deus

Mulher ganha US$ 1 milhão na loteria após seu filho ateu pedir um sinal a Deus

Sal e Gloria FotoUm filho não-religioso orou ironicamente a Deus pedindo que sua mãe ganhasse na loteria e ficou atordoado depois de testemunhar esse “milagre”
Sal Bentivegna, 28 anos, viu Gloria, sua mãe de 61 anos de idade perder muito dinheiro em um cassino durante uma viagem da família para Atlantic City. Sarcasticamente, disse que a mãe deveria “pedir para seu Deus lhe dar um milhão de dólares”.
Como uma boa católica, ela recusou. Então, o filho deu um passo à frente e orou em meio às máquinas do cassino: “Deus, não sei se você é real ou não, mas se você estiver aí, por favor, faça minha mãe ganhar um milhão de dólares”. E acrescentou: ”Se Jesus deseja que eu acredite nele, é isso o que ele vai fazer.”
Milagrosamente, a senhora Bentivegna ganhou no dia seguinte o primeiro prêmio do Sweet Million, na Loteria de Nova York. Ela receberá US$ 50.000 anuais pelos próximos 20 anos. Um grande alívio para essa mãe solteira que vivia com uma pequena pensão após se aposentar por problemas médicos.
Depois de voltar de Atlantic City, Gloria Bentivegna foi a um evento de caridade de uma igreja em Long Island, NY,  onde comprou um bilhete de “raspadinha” chamada Sweet Million. A intervenção aparentemente divina fez com que Sal Bentivegna cumprisse a promessa e se tornasse cristão.
Ele explica: ‘Vejam só, ela recebeu o dinheiro no dia seguinte. Eu sentei e pensei sobre isso e percebi que as chances disso acontecer eram astronômicas. Não posso negar que Jesus teve alguma participação. Sem trocadilhos, foi um presente de Deus”.
A senhora Bentivegna, emocionada com o prêmio e a conversão do filho comemora: “Deus fez dois milagres, verdadeiros milagres”.  Ela lembra ainda que no domingo de Páscoa foi até sua igreja, onde rezou de joelhos por seu filho. ”Orei e pedi a Jesus que ajudasse meu filho a acreditar de novo no Senhor. Eu pedia: Deixe que ele veja um milagre acontecer em sua vida”.
Agência Pavanews, com informações de MailOnline New York Post.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Deus existe? Existem evidências da existência de Deus?

Pergunta: "Deus existe? Existem evidências da existência de Deus?"

Resposta:
Deus existe? Eu acho interessante o fato de se dar tanta atenção a este debate. As últimas pesquisas nos informam de que mais de 90% das pessoas no mundo de hoje acreditam na existência de Deus ou de algum poder superior. Mesmo assim, de alguma forma, a responsabilidade de provar que Deus realmente existe é posta sobre aqueles que acreditam que Deus existe. Para mim, deveria ser o contrário.

No entanto, não se pode provar ou deixar de provar a existência de Deus. A Bíblia até mesmo diz que nós devemos aceitar por fé o fato de que Deus existe: “De fato, sem fé é impossível agradar a Deus, porquanto é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe e que se torna galardoador dos que o buscam” (Hebreus 11:6). Se Deus assim o desejasse, Ele poderia simplesmente aparecer e provar para o mundo inteiro que Ele existe. Mas se Ele fizesse isso, não haveria mais necessidade de existir fé. “Disse-lhe Jesus: Porque me viste, Tomé, creste; bem-aventurados os que não viram e creram” (João 20:29).

Isso não significa, no entanto, que não existam evidências da existência de Deus. A Bíblia declara: “Os céus proclamam a glória de Deus, e o firmamento anuncia as obras das suas mãos. Um dia discursa a outro dia, e uma noite revela conhecimento a outra noite. Não há linguagem, nem há palavras, e deles não se ouve nenhum som; no entanto, por toda a terra se faz ouvir a sua voz, e as suas palavras, até aos confins do mundo” (Salmos 19:1-4). Olhando para as estrelas, compreendendo a vastidão do universo, observando as maravilhas da natureza, vendo a beleza de um pôr-do-sol – todas estas coisas apontam para um Deus Criador. Se estas coisas não fossem suficientes, também há evidência de Deus em nossos próprios corações. Eclesiastes 3:11 nos diz: “...[Ele] pôs a eternidade no coração do homem...”. Há alguma coisa no fundo do nosso ser que reconhece que há algo além desta vida e alguém além deste mundo. Nós podemos negar este conhecimento intelectualmente, mas a presença de Deus em nós e através de nós ainda estará lá. Apesar disso tudo, a Bíblia nos adverte que alguns, mesmo assim, irão negar a existência de Deus: “Diz o insensato no seu coração: Não há Deus.” (Salmos 14:1). Visto que 98% das pessoas através da história, em todas as culturas, em todas as civilizações, em todos os continentes acreditam na existência de algum tipo de Deus – deve haver algo (ou alguém) causando esta crença.

Além dos argumentos Bíblicos para a existência de Deus, existem argumentos lógicos. Em primeiro lugar, existe o argumento ontológico. A forma mais popular do argumento ontológico basicamente usa o conceito de Deus para provar a existência de Deus. Ele começa com a definição de Deus como “do que este não pode ser concebido alguém maior”. Argumenta-se então que existir é maior do que não existir, logo o maior ser que pode ser concebido tem que existir. Se Deus não existisse então Deus não seria o maior ser que pode ser concebido – mas isso iria contradizer a própria definição de Deus. Em segundo lugar está o argumento teleológico. O argumento teleológico é aquele que diz que como o universo apresenta um projeto tão incrível, deve ter havido um projetista Divino. Por exemplo, se a terra estivesse apenas algumas centenas de quilômetros mais afastada ou mais próxima do sol, ela não seria capaz de sustentar grande parte da vida que sustenta no momento. Se os elementos na nossa atmosfera tivessem apenas alguns pontos percentuais de diferença, tudo o que vive na terra morreria. A chance de uma única molécula de proteína se formar ao acaso é de 1 em 10243 (isto é, 10 seguido de 243 zeros). Uma única célula possui milhões de moléculas de proteínas.

Um terceiro argumento lógico para a existência de Deus é chamado de argumento cosmológico. Todo efeito deve ter uma causa. Este universo e tudo o que há nele é um efeito. Tem que existir algo que causou a existência de tudo. Finalmente, deve existir alguma coisa “não-causada” que fez com que tudo viesse à existência. Este “não-causado” é Deus. Um quarto argumento é conhecido como o argumento moral. Todas as culturas através da história têm alguma forma de lei. Todo mundo tem um senso de certo e errado. Assassinar, mentir, roubar e agir de forma imoral são coisas quase universalmente rejeitadas. De onde veio este senso de certo e errado se não de um Deus santo?

Apesar de todas estas coisas, a Bíblia nos diz que as pessoas irão rejeitar o conhecimento claro e inegável de Deus e irão acreditar em uma mentira. Romanos 1:25 declara: “...eles mudaram a verdade de Deus em mentira, adorando e servindo a criatura em lugar do Criador, o qual é bendito eternamente. Amém”. A Bíblia também proclama que as pessoas não têm desculpa para não acreditar em Deus: “Porque os atributos invisíveis de Deus, assim o seu eterno poder, como também a própria divindade, claramente se reconhecem, desde o princípio do mundo, sendo percebidos por meio das cousas que foram criadas. Tais homens são, por isso, indesculpáveis” (Romanos 1:20).

As pessoas afirmam não acreditar em Deus porque “não é científico” ou “porque não há prova”. A verdadeira razão é que, uma vez que as pessoas admitam que há um Deus, elas também precisarão se dar conta de que devem ter responsabilidade para com Deus e que precisam do Seu perdão (Romanos 3:23; Romanos 6:23). Se Deus existe, então nós devemos prestar contas das nossas ações a Ele. Se Deus não existe, então nós podemos fazer o que quisermos sem termos de nos preocupar com o Seu julgamento sobre nós. Eu acredito que esta é a razão pela qual a evolução é tão fortemente aceita por muitos na nossa sociedade – para que as pessoas tenham uma alternativa a acreditar em um Deus Criador. Deus existe e todo mundo sabe que Ele existe. O fato de que alguns tentam tão agressivamente provar que Ele não existe é de fato um argumento para a Sua existência.

Permita-me expor um último argumento para a existência de Deus. Como eu sei que Deus existe? Eu sei que Deus existe porque eu falo com Ele todos os dias. Eu não O ouço falar comigo “de uma forma audível”, mas sinto a Sua presença, sinto a Sua liderança, conheço o Seu amor, desejo a Sua graça. As coisas aconteceram na minha vida de forma que não há outra explicação senão Deus. Deus me salvou e mudou a minha vida de forma tão milagrosa que eu só posso aceitar e louvar a Sua existência. Nenhum destes argumentos pode persuadir alguém que se recusa a aceitar o que é tão claro. No fim das contas, a existência de Deus deve ser aceita pela fé (Hebreus 11:6). A fé em Deus não é um salto cego no escuro, mas um passo seguro em um quarto bem iluminado onde 90% das pessoas já estão presentes.

fonte: http://www.gotquestions.org/Portugues/Deus-existe.html

Plenário pode votar correção da tabela do Imposto de Renda

A correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a possível inclusão, na Medida Provisória527/11, do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras da Copa e da Olimpíada são os destaques da pauta do Plenário a partir dessa terça-feira (31). 

O índice de 4,5% usado para corrigir a tabela do IRPF na MP 
528/11 é o mesmo aplicado pelo Governo para reajustar os valores de 2006 a 2010. A faixa de renda isenta do imposto passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 a partir de 2011. Esse percentual será usado até 2014 e corrige também os limites das deduções (educação e dependentes, por exemplo) e do desconto presumido para quem faz a declaração simplificada. A oposição pretende negociar um aumento maior para recuperar, pelo menos, a inflação do ano passado, que foi de 5,91% pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e de 6,47% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 

Outra MP que pode provocar polêmica é a 
527/11, caso o governo inclua no texto o regime diferenciado para obras, como anunciou o vice-líder do PMDB deputado Eduardo Cunha (RJ). A MP originalmente cria a Secretaria de Aviação Civil, para coordenar as políticas do setor no lugar do Ministério da Defesa. Para viabilizar a votação da MP 521/10, aprovada no último dia 25, o governo havia desistido de votar esse regime, que prevê regras de licitação destinadas especificamente às obras para a realização das copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014) e da Olimpíada e Paraolimpíada (2016). 

O Governo espera acelerar as obras e serviços previstos para esses eventos, mas a oposição quer barrar as novas regras sob o argumento de que elas fragilizariam a transparência das licitações e aumentariam os casos de corrupção. Entretanto, antes de analisar essas MPs, o Plenário deve votar a MP 
522/11, que liberou R$ 780 milhões em créditos extraordinários para atender municípios atingidos pelas fortes chuvas das primeiras semanas de janeiro, principalmente no estado do Rio de Janeiro. 


Fonte: Portal da Câmara 

EXISTEM ALMAS GÊMEAS?

A Bíblia não indica que haja um cônjuge específico escolhido para cada pessoa. É impossível que nós compreendamos completamente os caminhos de Deus. Sabemos que Ele nos conhece antes mesmo de nascermos. “Antes que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da madre, te santifiquei; às nações te dei por profeta” (Jeremias 1:5). Ele sabe quais escolhas faremos, e sabe se nos voltaremos ou não para Ele (Romanos 8:29-30). Ele sabe quantos fios de cabelo há em nossas cabeças (Mateus 10:30). Se nos entregarmos a Deus e buscarmos Sua orientação, Ele promete nos direcionar. “Confia no Senhor de todo o teu coração, e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e ele endireitará as tuas veredas” (Provérbios 3:5-6).
As pessoas freqüentemente fazem escolhas que são contra a vontade de Deus: tanto cristãos como os não-cristãos. Por este motivo, se Deus planejou para que ficássemos apenas com uma pessoa, e perdermos esta chance, então o plano de nossa vida estará arruinado. Mas a Bíblia diz que até o mais “louco” plano de Deus é de longe mais sábio do que o mais sábio plano que um ser humano puder fazer (I Coríntios 1:25), o que significa que Seu plano não pode ser desviado. Quando decidimos fazer a escolha de seguir a Deus, creio que Ele colocará as pessoas certas em nosso caminho e as situações certas que nos moldarão para que nos tornemos as pessoas que Ele quer que sejamos. Mesmo que um cristão se case com um não crente, Deus tem o poder de fazer milagres e mudar a vida da pessoa. Nós, como humanos, nos colocamos nas mais erradas situações, mas Deus, em Sua infinita sabedoria e graça pode nos tirar de tais situações, isto se O buscarmos.
Mesmo que, hoje em dia, quase todos se casem, não é da vontade de Deus que todos se casem. Paulo disse: “Porque quereria que todos os homens fossem como eu mesmo; mas cada um tem de Deus o seu próprio dom, um de uma maneira e outro de outra” (I Coríntios 7:7). Nenhuma destas escolhas é melhor do que a outra. Obviamente Deus não pretende que todos sejam solteiros, ou do contrário isto significaria que Ele tem a intenção de que a população da terra cesse. E Ele não quer que todos se casem, pois algumas pessoas simplesmente ficam melhores sozinhas. Todos nós servimos a Deus de formas diferentes. De qualquer maneira, Deus quer ser o centro de nossas vidas. Se buscarmos Sua direção, Ele nos guiará no caminho que quer que sigamos e abençoará nossas vidas para que façamos Sua obra.
Deus os abençoe. Paz!
Germano Luiz Ourique

MORAR JUNTO ANTES DE CASAR, PODE?

A resposta a esta pergunta depende de alguma forma do que significa “morar junto”. Se “morar junto” significa ter relações sexuais, isto com certeza é pecado. Sexo antes do casamento é repetidamente condenado na Escritura, junto com outras formas de imoralidade sexual (Atos 15:20; Romanos 1:29; I Coríntios 5:1; 6:13,18; 7:2; 10:8; II Coríntios 12:21; Gálatas 5:19; Efésios 5:3; Colossenses 3:5; 1 Tessalonicenses 4:3; Judas 7). A Bíblia estabelece completa abstinência fora (e antes) do casamento. Sexo antes do casamento é tão errado quanto adultério e outras formas de imoralidade sexual, porque todas envolvem relações sexuais com alguém com quem você não é casado.
Se “morar junto” significa morar na mesma casa, este talvez seja um outro assunto. Basicamente, não há nada errado para um homem e uma mulher morarem na mesma casa, isto se nada imoral estiver acontecendo. Contudo, o problema surge porque ainda há a aparência de imoralidade:
1 Tessalonicenses 5:22 – “Abstende-vos de toda a aparência do mal.”
Efésios 5:3 – “Mas a prostituição, e toda a impureza ou avareza, nem ainda se nomeie entre vós, como convém a santos;”
E será uma tremenda tentação para a imoralidade. A Bíblia nos diz para fugirmos da imoralidade, e para não nos expormos a constantes tentações que levem à imoralidade (I Coríntios 6:18). E há o problema das aparências. Presume-se que um casal que more junto durma junto – é assim que as coisas funcionam. Apesar de não ser pecaminoso morar na mesma casa, a aparência do mal foi dada. A Bíblia nos ensina a evitar a aparência do mal (I Tessalonicenses 5:22; Efésios 5:3), a fugir da imoralidade, e não causar a alguém tropeço ou ofensa. Como resultado, não é honroso a Deus que um casal viva junto antes do casamento.
Deus os abençoe. Paz!
Germano Luiz Ourique

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Dilma Rousseff manda suspender kit anti-homofobia, diz ministro.

25/05/2011 13h08 - Atualizado em 25/05/2011 17h17

Segundo Gilberto Carvalho, presidente achou vídeo 'inapropriado'.
Bancadas religiosas haviam ameaçado convocar Palocci.

Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília

Após protestos das bancadas religiosas no Congressso, a presidente Dilma Rousseff determinou nesta quarta-feira (25) a suspensão do "kit anti-homofobia", que estava sendo elaborado pelo Ministério da Educação para distribuição nas escolas, informou o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
"O governo entendeu que seria prudente não editar esse material que está sendo preparado no MEC. A presidente decidiu, portanto, a suspensão desse material, assim como de um vídeo que foi produzido por uma ONG - não foi produzido pelo MEC - a partir de uma emenda parlamentar enviada ao MEC", disse o ministro, após reunião com as bancadas evangélica, católica e da família.
Segundo ele, a presidente decidiu ainda que todo material que versar sobre "costumes" terá de passar pelo crivo da coordenação-geral da Presidência e por um amplo debate com a sociedade civil. "O governo se comprometeu daqui para frente que todo material que versará sobre costumes será feito a partir de consultas mais amplas à sociedade", afirmou.
Segundo o ministro, a determinação do governo não é um "recuo" na política de educacional contrária à homofobia
"Não se trata de recuo. Se trata de um processo de consulta que o governo passará a fazer, como faz em outros temas também, porque isso é parte vigente da democracia", disse.
De acordo com Carvalho, Dilma vai se reunir nesta semana com os ministros da Educação, Fernando Haddad, e da Saúde, Alexandre Padilha, para tratar do material didático.
"A presidenta vai fazer um diálogo com os ministros para que a gente tome todos os devidos cuidados. Em qualquer área do governo estamos demandando que qualquer material editado passe por um crivo de debate e de discussão e da coordenação da Presidência."
Retaliação suspensa
Diante da decisão de Dilma, o ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho (PR-RJ), que participou da reunião com Carvalho, afirmou que estão suspensas as medidas anunciadas pelas bancadas religiosas em protesto contra o "kit anti-homofobia".
Em reunião, os parlamentares haviam decidido colaborar com a convocação do ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, para que ele explique sua evolução patrimonial.
O ministro Gilberto Carvalho negou ter pedido que os parlamentares desistissem de trabalhar pela convocação de Palocci diante da decisão da presidente sobre o "kit anti-homofobia".
"Isso é uma posição deles. Nós falamos para eles que, em função desse diálogo, que eles tomassem as atitudes que eles achassem consequentes com esse diálogo. Eles é que decidiram suspender aquelas histórias que eles estavam falando. Não tem toma lá da cá, não", afirmou.
Os deputados também ameaçaram obstruir a pauta da Câmara e abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a contratação pelo MEC da ONG que elaborou a cartilha.
“Ele [Gilberto Carvalho] disse que tem a palavra da presidente da República de que nada do que está no material é de consentimento dela. E nós suspendemos a obstrução e todas as nossas medidas”, afirmou Garotinho.
Conteúdo 'virulento'
Para o líder do PR na Câmara, deputado Lincoln Portela (MG) o conteúdo do material didático é “virulento”.
“A preocupação das pessoas que estão envolvidas nesse cenário é a didática do material colocado. Achamos que a didática é muito agressiva. Temos que tomar cuidado para que a dosagem do remédio não seja mais forte do que aquilo que o paciente quer e necessita”, afirmou.
O kit que estava sendo analisado pelo MEC faz parte do programa Escola Sem Homofobia, do Governo Federal, e contém material didático-pedagógico direcionado aos professores. O objetivo era dar subsídios para que eles abordem temas relacionados à homossexualidade com alunos do ensino médio.
 

segunda-feira, 23 de maio de 2011

PORQUE EXISTEM QUATRO EVANGELHOS?


Encontre a seguir algumas razões por que Deus nos deu quatro Evangelhos ao invés de apenas um:

(1) Para dar um retrato mais completo de Cristo. Enquanto toda a Bíblia é inspirada por Deus (2 Timóteo 3:16), Ele usou autores humanos com estilos de vida e personalidades diferentes para cumprir Seus propósitos através do que eles escreveram. Cada um dos autores dos Evangelhos tinha um propósito distinto por trás do que escrevia, e ao executar esses propósitos, cada um enfatizou aspectos diferentes da pessoa e ministério de Jesus Cristo.
Mateus estava escrevendo a uma audiência hebraica e um dos propósitos do seu Evangelho era mostrar, com a genealogia de Jesus e o cumprimento das profecias do Velho Testamento, que Ele era o tão esperado Messias, e portanto deveria ser acreditado. A ênfase de Mateus é no fato de que Jesus é o Rei prometido, o “Filho de Davi” que ocuparia para sempre o trono de Israel (Mateus 9:27; 21:9).
Marcos, um primo de Barnabás (Colossenses 4:10), foi uma testemunha ocular dos eventos da vida de Cristo, assim como um amigo do Apóstolo Pedro. Marcos escreveu para uma audiência pagã, como é salientado pelo fato de não ter incluído coisas importantes aos leitores judeus (genealogias, controvérsias de Jesus com os líderes judeus de Seu tempo, referências frequentes ao Velho Testamento, etc.). Marcos enfatiza Cristo como o Servo sofredor, Aquele que veio não para ser servido, mas para servir e entregar Sua vida como resgate por muitos (Marcos 10:45).
Lucas, o “médico amado” (Colossenses 4:14), evangelista e companheiro do Apóstolo Paulo, escreveu o Evangelho de Lucas e o livro de Atos. Lucas é o único autor gentio do Novo Testamento. Ele foi aceito há muito tempo como o historiador hábil e diligente por aqueles que usaram seus manuscritos em estudos geológicos e históricos. Como um historiador, ele afirma que seu objetivo é escrever uma exposição em ordem da vida de Cristo baseada no testemunho daqueles que foram testemunhas oculares (Lucas 1:1-4). Porque ele escreveu especificamente para o proveito de Teófilo, aparentemente um gentio de certa estatura, seu Evangelho foi escrito com uma audiência pagã em mente, e seu objetivo é mostrar que a fé de um Cristão é baseada em eventos historicamente confiáveis e verificáveis. Lucas se refere com frequência a Cristo como o “Filho do Homem”, enfatizando Sua humanidade, e compartilha muitos detalhes que não são registrados nas narrativas dos outros Evangelhos.
O Evangelho do João, escrito pelo Apóstolo João, é diferente dos outros três evangelhos e contém muito conteúdo teológico em relação à pessoa de Cristo e o significado de fé. Mateus, Marcos e Lucas são frequentemente chamados de “Evangelhos sinópticos” por causa de seus estilos e conteúdos similares, e porque eles dão uma sinopse da vida de Cristo. O Evangelho de João não começa com o nascimento de Cristo ou Seu ministério terreno, mas com a atividade e características do Filho de Deus antes de Se tornar carne (João 1:14). O Evangelho de João enfatiza a divindade de Cristo, como é visto pelo fato de que ele usa frases como “o Verbo era Deus” (João 1:1), “o Salvador do mundo” (4:42), o “Filho de Deus” (usado repetidamente), “Senhor e…Deus” (João 20:28) ao descrever Jesus. No Evangelho de João, Jesus também afirma Sua divindade com várias declarações de “EU SOU” (compare com Êxodo 3:13-14). Mas João também enfatiza o fato da humanidade de Jesus, querendo mostrar o erro de uma seita religiosa de seu tempo, os Gnósticos, que não acreditavam na humanidade de Cristo. João deixa claro seu propósito principal ao escrever o evangelho: “Na verdade, fez Jesus diante dos discípulos muitos outros sinais que não estão escritos neste livro. Estes, porém, foram registrados para que creiais que Jesus é o Cristo, o Filho de Deus, e para que, crendo, tenhais vida em seu nome” (João 20:30-31).
Dessa forma, por ter quatro distintas e ao mesmo tempo exatas narrativas de Cristo, você pode ter acesso a aspectos diferentes de Sua pessoa e ministério. Cada narrativa, quando adicionada às outras três, torna-se como uma diferente linha colorida em uma bela tapeçaria e, quando tecidas juntas, formam um retrato mais completo dAquele que vai além de qualquer descrição. Apesar de que nunca vamos entender completamente tudo sobre Jesus Cristo (João 20:30), através do quatro Evangelhos podemos conhecer o suficiente sobre Ele para apreciar quem Ele é e o que tem feito por nós, para que possamos ter vida através de fé nEle.
2) Para nos capacitar a objetivamente verificar a veracidade das narrativas. A Bíblia, desde o início, afirma que um julgamento em um tribunal de justiça não deve ser feito contra uma pessoa na base de apenas uma testemunha, mas sim de pelo menos duas ou três (Deuteronômio 19:15). Sendo assim, ter narrativas diferentes sobre a pessoa e o ministério terreno de Jesus Cristo nos capacita a avaliar a veracidade da informação que temos sobre Ele.
Simon Greenleaf, uma autoridade bem conhecida e bem respeitada sobre o que constitui evidência confiável em um tribunal de justiça, examinou os quatro Evangelhos de uma perspectiva legal. Ele percebeu que o tipo de descrição dado pelas testemunhas oculares nos quatro Evangelhos, na qual um livro concorda com o outro, mas com cada escritor escolhendo omitir ou adicionar detalhes que os outros escolheram incluir ou omitir, respectivamente, é típico de fontes confiáveis e independentes que seriam aceitas em um tribunal como evidência forte. Se os Evangelhos tivessem exatamente a mesma informação com os mesmos detalhes providenciados, e escritos da mesma perspectiva, seria uma grande indicação de conspiração; quer dizer, que talvez os autores teriam se reunido com a intenção de contar a mesma história para fazer com que seus testemunhos fossem mais acreditáveis. As diferenças entre os Evangelhos, até mesmo o que aparenta ser contradição de detalhes ao serem examinados de primeiro, confirmam a natureza independente das narrações. Portanto, a natureza independente dos quatro Evangelhos concorda entre si em relação a sua informação, mas diferencia em suas perspectivas, detalhes e quais eventos foram registrados, indicando que o que sabemos sobre a vida e ministério de Cristo como apresentados nos Evangelhos é realmente fato e completamente confiável.
3) Para recompensar os que são investigadores diligentes. Pode-se ganhar muito através de um estudo individual de cada um dos Evangelhos. Mais ainda pode ser ganho quando se compara e junta as narrativas diferentes dos eventos específicos do ministério de Jesus. Por exemplo, em Mateus 14 lemos a narrativa de Jesus alimentando os 5000 e Jesus andando sobre as águas. Mateus 14:22 nos diz que: “compeliu Jesus os discípulos a embarcar e passar adiante dele para o outro lado, enquanto ele despedia as multidões.” Alguém pode perguntar: “Por que ele fez isso?” Mateus não deixa claro qual o motivo. Mas quando você combina com o contexto de Marcos 6, você vê que os discípulos tinham acabado de voltar de expulsar demônios e curar pessoas através da autoridade que Jesus lhes tinha dado quando Ele os enviou dois a dois. Mas eles retornaram com uma atitude muito orgulhosa, esquecendo seu devido lugar e prontos a instruir Jesus (Mateus 14:15)! Então, ao enviá-los durante a noite ao outro lado do Mar da Galiléia, Jesus lhes revela duas coisas enquanto estão lutando contra o vento e ondas, dependendo de si mesmos até as primeiras horas da manhã seguinte. Jesus estava andando sobre a água, prestes a passar pelo barco dos discípulos, quando finalmente os discípulos invocaram o nome de Jesus (Marcos 6:48-50). Ele revela (1) que não podem alcançar nada para Deus com suas próprias forças e (2) que nada é impossível quando Ele clamam a Deus e dependem de Seu poder. Há vários exemplos assim de “jóias” a serem encontradas pelo estudante diligente da Palavra de Deus que se dedica a comparar Escritura com Escritura, jóias essas que passam por despercebidas pelo leitor casual.
Deus os abençoe. Paz!
Germano Luiz Ourique

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Revisitando o PLC 122: precisamos respeitar ambos os lados


Por Rubens Teixeira* e William Douglas**
(Direto Ao Assunto) O Senador Marcelo Crivella sugeriu à bancada evangélica a proposição de um novo Projeto de Lei em substituição ao PLC 122. O Senador tem consultado lideranças cristãs para obter sugestões e emendas. A concepção deste projeto baseia-se na majoração de pena em casos de diversos crimes praticados por questão de sexo ou orientação sexual, o que valeria para qualquer tipo de discriminação de gênero, incluindo homossexuais e heterossexuais. Tecnicamente, o novo projeto é superior ao original, merecendo elogios tanto dos cristãos quanto de quem quer combater a violência em nosso país. Na visão de Crivella, e dos políticos e líderes evangélicos consultados, a violência deve ser coibida sempre. Sem abrir mão de seguir a Bíblia, o fato é que a grande maioria dos cristãos concorda e deseja que a violência e discriminação sejam combatidas, apenas não querem que esse combate crie limites ao exercício de sua fé e liberdade religiosa. O atual PLC 122 não respeita os cristãos, embora os cristãos sejam um povo pacífico e contra qualquer tipo de violência.
Os cristãos são contra qualquer tipo de discriminação. É corrente no meio evangélico a noção de que Deus tem rejeição ao pecado, mas ama o pecador. Assim, a condenação do pecado não significa intenção ou autorização para agredir ou desrespeitar o pecador. O debate que se tem levantado no mundo cristão sobre o PLC 122 é que este Projeto de Lei criminaliza a opinião contrária ao homossexualismo e inibe a educação e o ensinamento contra essa posição pelas famílias e instituições religiosas. Na prática, o projeto atual, ao combater a discriminação acaba prejudicando outros direitos constitucionais. Cristãos não são homofóbicos, mas também não querem ser desrespeitados no seu direito de crença.
O novo projeto tem a grande inteligência e sabedoria de atacar o problema social da violência resolvendo os defeitos do PLC em sua forma original. Assim, os cristãos poderão apoiar o projeto e combater, juntos, a violência por motivo de sexo ou orientação sexual. A intervenção do Senador Crivella mostra seu compromisso com a democracia, com a lei e com o Evangelho, e mostra moderação que torna possível o diálogo e o respeito a todos e a aprovação do PLC 122 sem que um dos lados seja afrontado.
Como é da prática do ensino cristão a pregação do amor e respeito ao próximo, os seus verdadeiros seguidores jamais cometerão violência contra seu semelhante por conta de discriminação ou intolerância a quem quer que seja. Não se tem notícias de homicídios ou crimes cometidos por cristãos contra homossexuais, mas sim, por outros grupos. Por outro lado, não se pode aceitar que pastores, assim como religiosos de outras linhas, sejam acusados de crime ao falar de suas crenças. Não se pode criminalizar a manifestação do pensamento, vez que crença não é homofobia, é opinião.
Cabe lembrar que o PLC 122 foi aprovado na Câmara de Deputados na legislatura anterior por conta de uma manobra política. O projeto atual viola a Constituição e ofende o direito dos cristãos de nosso país de expressar o que a Bíblia diz.
Evitando que religiosos sejam criminalizados por sua fé, o Senado Federal vem impedindo uma ofensa à Constituição e a aprovação de um projeto ruim. Contudo, é preciso combater a violência e para isso é positivo o diálogo entre religiosos e ativistas. Diálogo é sempre bom. Marcelo Crivella e Magno Malta, mais que defenderem os evangélicos, estão defendendo os princípios constitucionais da liberdade de opinião, de manifestação do pensamento e a liberdade religiosa. E, indo além, mostram seu compromisso com a Constituição, democracia e segurança pública, ajudando a construir um Projeto de Lei que ataque a violência sem atacar as religiões.
Não é tarefa do legislador inibir o que é pecado. Esse papel é dos religiosos que, ao anunciarem a sua mensagem, devem encorajar as pessoas a deixarem as práticas condenadas pela Bíblia, sejam elas quais forem, inclusive a corrupção, o adultério, a mentira e todas as demais atitudes do homem que o afastam de Deus.
Cabe ao legislador estabelecer leis que protejam a todos os cidadãos intermediando os interesses das diversas correntes que compõem a sociedade. Nesse passo, liderada pelos Senadores Marcelo Crivella e Magno Malta, a bancada evangélica deu importante passo mostrando que é possível, sim, seguir a Bíblia e agir de forma moderada e democrática. Os cristãos não querem a violência nem a homofobia, mas insistem em que os projetos de lei não criminalizem a fé.
* Rubens Teixeira é professor, Bacharel em Direito e Engenharia Civil, Mestre em Engenharia Nuclear e Doutor em Economia.
** William Douglas é juiz federal/RJ, professor e escritor. É mestre em Direito e Especialista em Políticas Públicas e Governo.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Concurso para 207 vagas da Defensoria Pública será no 2.º semestre

Lei estadual que cria o órgão foi sancionada nesta quinta-feira. Atendimento à população deve começar em 2012.





A lei estadual que cria a Defensoria Pública do Paraná foi sancionada pelo governador Beto Richa (PSDB) na manhã desta quinta-feira (19). A solenidade ocorreu no auditório do curso de Direito daUniversidade Federal do Paraná, no prédio histórico. O Dia Nacional da Defensoria Pública é comemorado nesta quinta, 19 de maio.
O Paraná era um dos poucos estados brasileiros sem defensoria pública. Agora, apenas Santa Catarina não conta com o órgão.
Richa anunciou que haverá concurso público para o preenchimento de 207 vagas no segundo semestre. Ao todo, o projeto de lei aprovado prevê a criação de 333 cargos de defensor público. A previsão do governo do estado é de que os atendimentos à população terão início em 2012.
A Defensoria Pública do Paraná também deverá ser instalada nas comarcas do interior do estado, de acordo com o governador.
O orçamento previsto para a instituição em 2011 é de R$ 28 milhões. Em 2012, a expectativa é que o orçamento seja ampliado para R$ 48 milhões, como informou o líder do governo na Assembleia Legislativa, Ademar Traiano.
A Lei Complementar n° 55, que criou a Defensoria Pública do Paraná, é de 4 de fevereiro de 1991. Ela estabeleceu o prazo de 180 dias para que o órgão fosse instituído no estado, mas só foi aprovada agora, mais de 20 anos mais tarde.

Matéria publicada no dia 19/05/2011 pelo Jornal Gazeta do Povo.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Brasileiro "se esquece" de resgatar R$ 5,37 bilhões

Uma fortuna de ao menos R$ 5,37 bilhões está à espera do cidadão. É dinheiro a que as pessoas têm direito, mas muitas vezes "esquecem" ou nem sabem que existe.
O abono salarial (um salário mínimo) é pago anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos e que receberam até dois mínimos por mês no ano anterior. Perde o direito quem não sacar até 30 de junho.
A Caixa Econômica Federal, responsável pelo PIS, informou que ao final de abril passado tinha R$ 631 milhões a serem pagos. Já o Banco do Brasil, administrador do Pasep, espera pelo resgate de R$ 80 milhões.
Outro recurso à espera do cidadão são os rendimentos também ligados a esses dois programas federais. Nesse caso, tem direito o trabalhador cadastrado no PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 que ainda não sacou suas cotas.
Estão disponíveis R$ 851,8 milhões em rendimentos do PIS, segundo a Caixa, e R$ 192,7 milhões referentes ao Pasep, informa o BB.
O rendimento é um direito que não expira, ao contrário do abono.
Editoria de Arte/Folhapress
O extinto Fundo 157, criado em 1967, era a opção de usar parte do IR devido em fundos administrados por bancos. Quem entregou a declaração entre 1967 e 1981, e usou o recurso, pode ter dinheiro para receber. A CVM estima que R$ 800 milhões possam estar "esquecidos".
Os consumidores que pedem documento fiscal e informam o CPF ou o CNPJ recebem até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento.
Segundo o dado mais recente da Fazenda, desde a criação da Nota Paulista, em outubro de 2007, R$ 1,48 bilhão foi resgatado, mas R$ 2,42 bilhões ainda estão disponíveis.
O dinheiro devido aos cidadãos que ganharam ações contra as Fazendas estadual e municipais é chamado de precatório. Em São Paulo, de acordo com a Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça, o valor depositado neste ano, até 29 de abril, é de R$ 401 milhões.


Paola Carvalho
Colaboradora da Folha

As habilitações de crédito nos processos de falência e recuperação

Poucos temas são mais espinhosos que as habilitações de crédito nos processos falimentares e de recuperação de empresas. Normalmente custosas e por vezes acompanhadas de longos trâmites judiciais, as habilitações causam perplexidades até mesmo aos maiores especialistas.
Os estudantes e aqueles que buscam uma colocação profissional no complexo mundo jurídico também não estão livres do contato com as habilitações de crédito, dada a frequente necessidade de empresários e credores de natureza civil postularem seus direitos em tais procedimentos. Isso tudo envolve o trabalho de advogados, juízes, promotores e outros operadores jurídicos. Daí porque algumas das mais recentes provas (incluindo a segunda fase do último exame da OAB) passaram a exigir do candidato o conhecimento desta matéria.
Pensando sempre em trazer o melhor conteúdo, com simplicidade e de forma didática, o blog direito empresarial preparou um artigo especial para que seus leitores compreendam e dominem definitivamente o assunto.

Confirmando-se pela decretação da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial, a situação de crise econômico-financeira de uma entidade empresária, passa-se a lidar com uma nova situação de fato, na qual a primeira constatação relevante é a de que o patrimônio do devedor (= a totalidade de seu ativo) é insuficiente para satisfazer a pretensão de seus credores (= seu passivo exigível).
Nessas circunstâncias, a atuação individual de cada credor, de forma isolada e sem controle dos pares, com o fim de atender unicamente a seu interesse individual, pode prejudicar a satisfação dos interesses do grupo. [1]
Diante disso, buscando o melhor interesse da coletividade de credores, a legislação falimentar obriga a que o desenvolvimento do processo de verificação do passivo e realização do ativo do devedor falido ou em recuperação se desenvolva em condições de interação conjunta do grupo de credores (que devem ter tratamento paritário), mediante controle unitário (única jurisdição e administração no juízo da falência ou recuperação).
Esse é o fundamento comum sobre o qual se desenvolvem as habilitações de crédito, cujas peculiaridades passaremos a analisar a seguir.
O que é a habilitação de crédito e a que se destina
Uma das características mais comuns do passivo de uma entidade empresarial é sua indeterminação.
Com efeito, enquanto uma atividade empresarial é exercida, faz-se necessário ao seu titular (empresário individual ou sociedade empresária) assumir diversas obrigações e dívidas. Algumas delas são inerentes ao prosseguimento da atividade (p.ex.: as dívidas trabalhistas, os débitos tributários e as obrigações com fornecedores); outras, constituem-se em passivos destinados a financiar o empreendimento (p.ex.: a contratação de empréstimos, a emissão de debêntures, etc.).
Qualquer que seja o fundamento da existência do passivo, na prática ele é dificilmente determinado. O próprio empresário (certamente quem mais conhece seu negócio) muitas vezes não tem noção exata de quanto deve a terceiros. Frequentemente, surgem passivos dos quais não havia notícia (v.g.: uma autuação ambiental por descumprimento de legislação não conhecida, a imposição de um encargo trabalhista que se entendia indevido, a sujeição a um tributo cuja incidência era desconhecida, etc.).
Além de serem indeterminadas quanto à existência, muitas dívidas são incertas também quanto a seu montante, cujos juros e correções que incidem sobre o  principal fazem com que o valor devido mude constantemente.
A dificuldade de determinação do passivo é ainda maior quando este deva ser investigado por terceiro alheio à atividade empresarial. Não é por outro motivo, aliás, que nos processos de reorganização societária (fusões, aquisições, incorporações, etc.), nos chamados procedimentos de due diligence e nas tarefas concernentes à auditoria externa independente, uma das atividades mais importantes (e dispendiosas) a se realizar é o mapeamento do passivo empresarial.
Em relação ao devedor falido ou em recuperação, o fenômeno aludido não é diferente. Ao contrário, muitas vezes é ainda mais complicado, pois, não raro, depara-se com fraudes e procedimentos que visam a ocultar o passivo empresarial ou torná-lo maior do que efetivamente seja.
É nesse contexto, visando a determinar e tornar preciso o montante do passivo, que se inserem ashabilitações de crédito individuais de cada credor e o procedimento geral de verificação dos créditos.
De fato, já nos dizia Carvalho de Mendonça:
Para que a falência atinja seu objetivo, precisam ser medidas, com a maior exatidão, as forças do passivo, isto é, fixadas a importância real dos créditos e a graduação deles no concurso. Surge, pois, a necessidade de apreciar e determinar os direitos de cada credor individualmente considerado, e de conhecer a composição da massa dos credores, analisando-a, não já no seu todo exterior, como coletividade, porém, nos seus elementos vivos, positivos, reais. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 8, livro V, 1959, p. 97).
Cuida-se, portanto, de um procedimento de apuração do passivo do devedor falido ou em recuperação. Não por outro motivo, a legislação falimentar italiana, em seus arts. 92 e seguintes, disciplina a  verificação dos créditos sob a nomenclatura de accertamento del passivo, denominando a pretensão inicial de habilitação de domanda di ammissione al passivo.
Natureza jurídica
Antes de entrar em detalhes sobre a disciplina das habilitações e do procedimento geral de verificação no qual as habilitações estão inseridas, é necessário verificar qual sua natureza jurídica, ou seja, é preciso determinar sua essência para o Direito.
Esse, porém, é um dos pontos mais controvertidos na doutrina.
Boa parte dos comercialistas entende que as habilitações de crédito se constituem em incidentes processuais no bojo do processo falimentar  e de recuperação ou mesmo em demanda autônoma de caráter contencioso em que o credor que pretende sua admissão formula pedido (= ajuíza ação) em face da massa falida ou do devedor em recuperação.
Nesse sentido, a lição de Sampaio de Lacerda:
O processo de verificação de créditos é, de fato, verdadeira demanda judicial, é um processo contencioso. Há quem conteste esse característico por faltar a citação. Mas o conceito de ação não parte da citação, pois esta não é elemento essencial da ação. Há, até, no processo comum, ações que começam por medidas drásticas, sem que a parte contrária seja ouvida. É o caso por exemplo do embargo de obra nova ou das ações possessórias quando se iniciam pela concessão liminar do pedido.
Por outro lado, não se pode negar haja citação, nessa fase das declarações de crédito, conquanto seja uma citação com forma toda especial. Os credores, com a decretação da falência, dela tem ciência e prazo para apresentarem as declarações. (Manual de Direito Falimentar. Freitas Bastos, 1978, p. 187).
No mesmo sentido, Rubens Requião, citando as lições de Liebman e de juristas italianos, concluindo que se trata de um procedimento incidental, constituindo-se a declaração de crédito em “pedido que o credor dirige ao juiz, solicitando sua admissão ao concurso de credores” (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, v.1., 1993, p. 257-8).
O insigne Pontes de Miranda, porém, dá ao instituto da habilitação de crédito natureza completamente distinta. Para o jurista mencionado, o credor que tempestivamente declara seu crédito não faz pedido, não postula, mas somente atende ao chamamento ou ao convite (invitatio ad declarandum) realizado com a sentença de falência (ou de recuperação) ou com a publicação de editais pelo administrador judicial. O ilustre tratadista sustenta que, no rito das habilitações de crédito quem faz pedido é quem impugna o pedido do credor habilitante, inaugurando, aí sim, a ação de impugnação do crédito declarado. Também haveria pedido na opinião de Pontes de Miranda (e, portanto, demanda judicial) nas habilitações de crédito intempestivas (retardatárias), nas quais o credor habilitante não atende ao chamamento inicial para se habilitar, vindo a, posteriormente, pleitear a inclusão de seu crédito.
Veja-se a lição mencionada nos trechos seguintes:
Quem é invitado não pede. A construção, vulgar em juristas de todo o mundo, de ser a declaração de crédito pedido de inclusão no concurso de credores falencial, tem de ser refugada. Não se convida a pedir; todo convite é para que o convidado atenda, se quer (…).
Quem “aceita” convite faz aquilo para que foi convidado. É o que acontece a quem “aceita” convite para jantar, ou para jogar, ou para passeio. Quem “aceita” convite para declarar crédito em falência, “aceita” convite para apresentar o seu crédito em cartório, isto é, onde há processo de execução forçada coletiva (…).
O credor que se apresenta e declara seu crédito ainda não está demandando; atendeu a convite. A sua atitude lhe dá alguns poderes e deveres. A impugnação é mais do que ação declaratória negativa (…). O credor impugnante, ou o síndico, ou o falido, ou o órgão do Ministério, tem a qualidade de autor, e não de réu; réu é o credor, cujo crédito foi impugnado (…).
Credores retardatários são credores que foram convidados e não compareceram. Em vez de as suas declarações de crédito serem simples comunicações de conhecimento, que se entregam à periferia da relação jurídica processual falencial, são elementos da postulação, são petições (…). Os credores retardatários propõem ação. (Tratado de Direito Privado, Tomo XXIX, Revista dos Tribunais, 1984).
Resumindo, de forma gráfica, as posições supracitadas, teríamos:
A lógica defendida por Pontes de Miranda, que de certa forma inverte o entendimento tradicional, parece-nos, com todo o respeito aos que entendem o contrário, mais acertada, e explica melhor, a nosso ver, a natureza jurídica da habilitação.
Alguns fatores reforçam esse entendimento, principalmente com o advento da Lei 11.101/05, dentre os quais citamos:
  1. Como veremos mais adiante, a Lei 11.101/05, desjudicializou o processo inicial de habilitação de crédito, o qual tramita sob a coordenação do administrador judicial, administrativamente. Caso não exista impugnação, haverá meramente a homologação judicial da relação elaborada pelo administrador (art. 14 da Lei 11.101/05). Havendo impugnação, o trâmite é realizado integralmente em juízo (arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05). Todas essas circunstâncias parecem confirmar a tese de Pontes de Miranda, uma vez que: 1) seria inadmissível dizer que o credor, habilitando seu crédito  perante o administrador judicial (fora de juízo) estaria ajuizando ação; 2) a impugnação, que inaugura a intervenção da jurisdição, parece ter sido tratada na Lei 11.101/05 como ação, uma vez que deve ser dirigida ao juiz por meio de petição (art. 13 da Lei 11.101/05);
  2. A doutrina, mesmo após o advento da Lei 11.101/05, é pacífica que, para a habilitação de crédito tempestiva, não é necessária a representação por advogado. Isto está a indicar que não se trata do ajuizamento de uma ação, mas meramente do atendimento a um convite, que dispensa a capacidade postulatória. Essa mesma doutrina também é razoavelmente pacífica em que, nas habilitações de crédito intempestivas (retardatárias) e nas impugnações, há necessidade de postulação por intermédio de advogado, indicando que, em ambos os casos, trata-se do ajuizamento de uma ação;
  3. A jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas habilitações de crédito impugnadas, [2] o que denota mais um indício que, somente com a impugnação tem-se o ajuizamento de uma demanda.
Habilitações tempestivas: rito processual
Para dar ao leitor a noção completa de como as habilitações se desenvolvem, trazemos a seguir um fluxograma do rito respectivo:

Verifique-se que a habilitação tempestiva pode se findar com o trâmite meramente fora de juízo, caso não haja impugnações, cumprindo ao juiz, nesse caso, meramente homologar a relação de credores efetivada previamente pelo administrador judicial.
Habilitações tempestivas: fase administrativa ou desjudicializada
Caso o credor tenha seu crédito integralmente incluído na primeira relação do administrador judicial, a rigor, sequer precisará praticar qualquer outro ato, uma vez que o crédito já se encontrará plenamente admitido. Na hipótese de estar incluído na primeira relação, mas divergir do teor desta (p.ex.: não concordar com a classificação dada ao seu crédito ou com o valor atribuído), poderá apresentardivergência ao próprio administrador judicial.
Sendo apresentada divergência, cumpre ao administrador decidir favorável ou desfavoravelmente ao credor, apresentando a segunda relação de credores conforme sua decisão. Em qualquer caso, porém, não cabe ao administrador levar a questão ao conhecimento do juiz, uma vez que nesta fase não atua a jurisdição, deixando-se qualquer inconformismo do credor para eventual impugnação.
Não sendo o credor incluído na primeira relação, a habilitação tempestiva de crédito se inicia com a apresentação, pelo credor, no prazo supracitado, de seu pleito de inclusão no processo falencial ou de recuperação, o qual deverá conter (art. 9o da Lei 11.101/05):
  • Nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
  • Valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
  • Documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
  • Indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
  • Especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
É importante dizer que, para habilitar-se, o credor não precisa que seu crédito esteja consubstanciado em um título executivo. A jurisprudência tem admitido a inclusão de créditos corporificados em outros tipos de documentos, desde que haja a discriminação do valor, da origem, da natureza, das garantias e do vencimento do crédito de que o declarante é titular (cf. TJSP, apelação n° 0001581-32.1999.8.26.0278).
Questão discutida na doutrina e na jurisprudência diz respeito à prova da origem do crédito, principalmente quando este seja corporificado em título de crédito dotado de abstração em relação ao negócio que lhe deu origem. A jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência da Lei 11.101/05, já vinha exigindo tal comprovação, como forma de evitar fraudes no processo falimentar ou de recuperação. Veja-se, nesse sentido, a decisão seguinte:
Processo REsp 890518 / SC
RECURSO ESPECIAL 2006/0213721-4
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 20/10/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2009
Ementa
Direito Empresarial. Recurso especial. Habilitação de crédito em falência. Nota Promissória. Ausência de demonstração da origem do crédito. Improcedência do pedido de habilitação reconhecida. - Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração. Precedentes. - A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da falida. - Não indicado o negócio, o fato ou as circunstâncias da quais resultariam as obrigações do falido, impõe-se a improcedência do pedido de habilitação do crédito. Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Consigne-se, porém, que há decisões que são menos rígidas com relação à prova de origem do crédito, admitindo sua inclusão no quadro geral sem prova de sua proveniência, desde não haja controvérsia a respeito ou se a origem for admitida plenamente pelo devedor falido ou em recuperação. Há ainda de se fazer a ressalva, como salienta Fábio Ulhoa Coelho, para os casos  de títulos cuja emissão não tenha um negócio de base, fundamentando-se na própria operação cambial:  “Se a origem é exclusivamente a operação cambial, é claro que nenhum outro negócio subjacente existe para ser informado” (Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas. Saraiva, 2005, p. 47).
Recebidas as habilitações e as divergências, o administrador judicial deve fazer publicar a segunda relação (ou segunda lista) de credores. Como dissemos anteriormente, não há necessidade de o administrador fundamentar o acolhimento ou rejeição de qualquer crédito declarado ou divergência apresentada: simplesmente publica a lista contendo a coleção dos créditos admitidos, com seus detalhes respectivos. O inconformismo daí resultante deve ser discutido judicialmente por meio de impugnação. Cite-se novamente, nessa linha, a lição de Fábio Ulhoa Coelho (op. cit., p. 43):
Se entender que a divergência suscitada procede, ele introduz a correção na republicação da relação de credores: caso a tome por improcedente, faz a republicação sem corrigi-la nesse particular. Veja-se que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes de divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial.
A habilitação de crédito deve ser individualizada por credor. Pode o credor requerer a habilitação de mais de um crédito que titularize, desde que os discrimine. Entretanto, não se admitem habilitações coletivas de crédito, contendo pretensões de mais de um credor em conjunto. Exceção a esta última regra é o crédito dos debenturistas, a respeito do qual se admite a habilitação conjunta, mediante representação do agente fiduciário.
Note-se que a jurisprudência vem evoluindo em alguns casos para admitir habilitações coletivas de crédito, como no caso de sindicatos que representem trabalhadores individuais, desde que particularizados os créditos de cada qual. Nesse sentido, veja-se a decisão seguinte do TJSP:
Agravo de Instrumento n° 0191404-97.2010.8.26.0000
Comarca: RIO CLARO - 2ª VARA CÍVEL
VOTO N.° 15.829
EMENTA - Falência. Habilitação de crédito por sindicato, representando 218 trabalhadores, perfeitamente individualizados nos autos. Legitimidade da substituição processual. A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos. Despacho agravado que já determinou que se particularizasse a situação jurídica de cada qual dos substituídos Agravo de instrumento não provido.
Como previamente mencionamos, a doutrina é razoavelmente pacífica em que, tanto para a habilitação quanto para a apresentação de divergência, não é necessária a representação por advogado.
Em não havendo impugnações, cabe ao juiz homologar, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/05 (art. 14), dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta mesma Lei.
A questão que se põe aqui é: não havendo impugnação, pode o juiz se recusar a homologar, total ou parcialmente, quaisquer dos créditos declarados?
Embora parte da doutrina entenda negativamente, acreditamos que a resposta deve ser positiva. Isto porque, ao exigir que o juiz homologue a relação de credores, a Lei 11.101/05 atribuiu ao magistrado uma função de controle de legalidade dos atos praticados pelos credores e pelo administrador judicial. Retirar tal possibilidade do juiz seria transformá-lo num autômato homologador da conduta do administrador, tornando a atuação judicial sem qualquer função prática. Imagine-se o exemplo de um credor que conste inadvertidamente da segunda lista elaborada pelo administrador, embora tenha habilitado crédito que não pode ser exigido em falência (p.ex., obrigações a título gratuito ou despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, nos termos do art. 5º da Lei 11.101/05): deverá o magistrado, ao ver tal situação quedar-se inerte? Parece-nos claramente que não, devendo recusar-se a homologar o crédito.
Note-se que, em nosso entender, o juiz não poderá julgar a oportunidade ou conveniência da admissão do crédito. No entanto, se verificar que a admissão de um crédito é ilegal ou ainda se constatar algum fato modificativo ou extintivo do direito creditício alegado, o qual a lei o incumba de conhecer de ofício (p.ex.: a prescrição da pretensão de recebimento do crédito), deverá o magistrado recusar a homologação.
Caso haja impugnações, passa-se à fase judicial das habilitações de crédito, que passaremos a analisar a seguir.
Habilitações tempestivas: fase judicial
A intervenção do Poder Judiciário nas habilitações de crédito tempestivas só se inicia com a existência de impugnações. Como bem ressalta Manoel Justino Bezerra Filho:
Somente neste momento é que há acionamento da jurisdição, pois até então, os atos todos são praticados ante o administrador. Impugnado o crédito, será a petição de impugnação autuada em aparado, processando-se a impugnação da mesma forma, seja para a recuperação judicial, seja para a falência. (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, Ed. RT., 5ª edição, 2008, p. 70).
Como dissemos anteriormente, compartilhando da opinião de Pontes de Miranda, entendemos que a impugnação ao crédito possui natureza jurídica de ação proposta pelo impugnante e não mera contestação do pleito de habilitação apresentado pelo credor. Assim sendo, na esteira do que pensa tal jurista, a petição deverá atender os requisitos do art. 282 do CPC e o impugnante deverá ser representado por advogado.
No sistema adotado pela Lei 11.101/05, a impugnação pode ter efeito excludente ou minorante do crédito apresentado, bem como efeito inclusivo ou incremental de crédito não habilitado ou apresentado parcialmente à habilitação. Pode ainda ter efeito meramente retificatório da classificação ou posição hierárquica em que o crédito foi admitido.
Por outras palavras, a impugnação pode ter o efeito de excluir um crédito indevidamente apresentado, de admiti-lo por valor menor, bem como de incluir crédito não constante da lista do administrador judicial ou de incrementar-lhe o valor. Pode também simplesmente modificar a classificação do crédito. Não é outro, aliás, o intuito da legislação, quando ressalta que o impugnante pode apontar a ausência de qualquer crédito (pleiteando, portanto sua inclusão) ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (para alterar seu valor ou classificação).
Veja-se que a impugnação pode se referir a um crédito do próprio impugnante (p.ex., para pleitear sua admissão no quadro geral ou o aumento do valor) ou se referir a crédito titularizado por credor diverso (p.ex., com o fim de determinar sua exclusão, diminuição ou reclassificação).
Estão legitimados a impugnar o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público.
Quanto ao Comitê, o devedor (empresário individual ou sócio da sociedade falida ou em recuperação) e o Ministério Público, não há maiores dúvidas quanto à legitimação para impugnar. Quanto ao credor, porém, surgem alguns problemas de legitimação, que passaremos a analisar.
Para impugnar, é necessário que o credor se habilite tempestivamente. Mais uma vez, preciosa a lição de Manoel Justino Bezerra Filho (op.cit., p. 77):
O credor que não se habilitar nesse prazo não poderá apresentar impugnação na forma do art. 8º com o fito de inclusão de seu crédito, pois a impugnação não é substituto da habilitação retardatária.
Assim, se o credor (não incluído ou preterido na primeira lista do administrador judicial) não apresentar sua habilitação ou divergência, não poderá impugnar o conteúdo da segunda lista de credores. Deverá lançar mão do mecanismo da habilitação retardatária.
A questão que surge aqui é saber se o credor que tenha seu crédito integralmente não admitido (=excluído) por decisão judicial em impugnação da qual tenha interposto recurso continua legitimado a impugnar outros créditos apresentados. Por outras palavras: o credor que recorre da decisão que não admitiu seu crédito preserva a legitimação para a ação de impugnação?
Também aqui é preciosa a lição de Pontes de Miranda, que entende que somente com o trânsito em julgado da decisão que exclui o crédito em definitivo é que cessa a legitimidade do credor para impugnar (op.cit., p. 189):
O credor que se apresentou, declarando seu crédito, foi invitado, de modo que não é posto fora sem ainda ter transitado em julgado a decisão, e a decisão do juiz, na impugnação, favorável ao impugnante, não vai retirar o convite, antes de se ter dado a preclusão processual. O impugnado, que teve decisão contrária a seu crédito, continua convidado, e pode intervir no processo falencial, como se decisão favorável ao impugnante não tivesse havido. Só é expulso, digamos assim, com o trânsito em julgado da decisão que o não admitiu ao concurso de credores.
Apresentada a impugnação, segue-se, conforme o rito anteriormente aludido, as manifestações dos credores, do Comitê, do devedor e do administrador judicial. Ato contínuo, o juiz pode julgar o feito de plano ou deferir provas, com ou sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Uma última questão: se o Ministério Público não for autor da impugnação, deverá funcionar nos autos como custos legis? A resposta é positiva. Aliás, no Estado de São Paulo, o  ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, ressalta que:
Art. 239. Incumbe, ainda, ao Promotor de Justiça:
(…)
II – manifestar-se fundamentadamente em todos os incidentes do processo (declarações de crédito, impugnações, pedidos de restituição, cautelares, habilitações e recursos), requerendo, quando necessário, a juntada de documentos e de certidões relativas às datas de ajuizamento, deferimento do pedido, homologação e decreto de falência, bem como certidão quanto aos valores e a qualidade dos créditos relacionados ou indicados, além de apresentação de planilhas ou demonstrativos de evolução do crédito e de extratos contábeis, se o caso; (g.n.)
Habilitações intempestivas (retardatárias)
Não se habilitando no prazo anteriormente mencionado,  não há propriamente preclusão do direito do credor a ser admitido no processo falimentar e de recuperação.
De fato, o credor que não promoveu sua inclusão na via coletiva falimentar ou no feito recuperacional pode ainda lançar mão do pedido de habilitação retardatária. Quanto à natureza desse pedido, a doutrina é razoavelmente pacífica em entender que se trata do ajuizamento de uma ação.
No entanto, embora não haja preclusão total do direito de ser admitido, o credor retardatário sofre algumas consequências de sua desídia (art. 10, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.101/05):
  • Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. O mesmo se aplica à falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário;
  • Na falência, embora possam pleitear reserva de valores, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e  ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Assim, conquanto não haja preclusão do direito de ingressar no feito, cessa ao credor retardatário o direito de ser tratado igualmente aos outros credores. Terá ele de suportar restrições em seu poder de participação nos órgãos deliberativos da falência ou recuperação, bem como cerceamento nos rateios a receber.
O rito da habilitação retardatária recebeu interessante tratamento na Lei 11.101/05. Nos termos do art. 10, §§ 5º e 6º desse diploma, teremos trâmites diferentes, conforme a época em que forem apresentadas, como se verifica no esquema seguinte:
Questiona-se a respeito da possibilidade de o credor apresentar uma divergência retardatária. Imaginemos a hipótese: um credor tem seu crédito incluído parcialmente na primeira lista do administrador judicial, mas não apresenta diretamente a este último a competente divergência no prazo legal. Poderia posteriormente apresentar em juízo uma divergência retardatária? Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho opina favoravelmente (op.cit., p. 49). Na jurisprudência também há decisões que admitem a divergência retardatária, como se pode ver do seguinte acórdão do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 990.10.014339-5 - VOTO N.° 20.428
COMARCA DE SÃO PAULO
EMENTA: Recuperação Judiciai Credor que apresenta divergência no prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, mas não observa o estabelecido no art. 8º para a impugnação do resultado daquela. Processamento admitido como divergência retardatária.
Recuperação Judicial Assembleia de credores. Credor relacionado pelo devedor e pelo administrador. Participação assegurada, mesmo tendo apresentado divergência intempestiva.
Recuperação Judicial. Assembleia de credores. Participação do credor, pelo valor e classificação de crédito por ele pretendidos, concedida em tutela antecipada, à vista da verossimilhança de suas alegações, mesmo diante da intempestividade de sua divergência.
Recurso não provido.
Casos especiais: o crédito trabalhista e o crédito tributário
Dois tipos de crédito apresentam peculiaridades quanto à habilitação: o crédito trabalhista e o crédito tributário, as quais passaremos a verificar a seguir,
Com relação ao crédito trabalhista, a regra geral é aquela consignada art. 6º, § 2o, da Lei 11.101/05, qual seja, mesmo após a falência ou recuperação, devem as ações trabalhistas continuar perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Depois do trânsito em julgado, deverá o credor trabalhista se habilitar na falência ou recuperação (vide julgamento do STJ no AgRg no CC 110287 / SP e no CC 103025 / SP).
No entanto, dada a competência especial da Justiça do Trabalho, não é possível rediscutir no procedimento de habilitação matéria constante da sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário. Nesse sentido:
Falência - Habilitação de crédito - Verbas trabalhistas - Impossibilidade de rediscutir questão submetida à justiça especializada - Caráter indenizatório do Fundo de Garantia – Honorários advocatícios que não pertencem ao habilitante, que foi patrocinado por sindicato - Apelação provida em parte. (TJSP APELAÇÃO CÍVEL n° 0125249-54.2006)
Dessa forma, a matéria cabível em impugnação à habilitação do crédito trabalhista é mais restrita que nas demais hipóteses.
Em relação ao crédito tributário, deve-se consignar que, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
No entanto, mesmo não estando sujeito a declarar seu crédito, não raras vezes, o fisco se apresenta para habilitar-se em processos de falência ou recuperação. Tal procedimento gerou inúmeras discussões entre os operadores jurídicos. A última orientação da jurisprudência do STJ, entretanto, é que a habilitação de crédito para o fisco é uma faculdade, podendo este escolher se prefere prosseguir na execução fiscal ou habilitar seu crédito. Escolhendo uma das vias, porém, ocorre renúncia à outra:
AgRg no Ag 713217 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0169638-6
Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 19/11/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão, coisa julgada e recurso
A decisão judicial que se pronuncia sobre a admissibilidade do crédito objeto de habilitação é tratada pela melhor doutrina como uma sentença (cf. Waldemar Ferreira, Instituições de Direito Comercial, v.5, 1955, p. 267). Segundo grande parte da doutrina, cuida-se de sentença meramente declaratória. [3] uma vez que se limita a declarar a viabilidade do ingresso do crédito apresentado no processo de falência ou recuperação.
Do mesmo modo, doutrinadores de renome entendem que a decisão que admite ou inadmite o crédito habilitado não faz coisa julgada material, permanecendo seus efeitos apenas no bojo do processo de falência ou recuperação e para os exclusivos fins deste.
Nessa linha, ressalta Carvalho de Mendonça (op.cit., p. 103), cuja opinião, embora se refira à legislação revogada, é plenamente aplicável ao sistema da Lei 11.101/05:
No rigor do direito, não se pode dizer que da verificação dos créditos e da classificação dos credores resulte um ato com autoridade de coisa julgada, não só porque o art. 8º da Lei n. 2.024 ainda permite a contestação dos créditos em casos especialíssimos, não por meio de um recurso, mas de uma ação judicial, como porque, no maior número de vezes, os créditos são aceitos sem impugnação, ou discussão judicial.
Mais uma vez, contudo, o ilustre jurista Pontes de Miranda traz opinião completamente distinta da maioria da doutrina quanto à natureza da sentença que examina a admissibilidade dos créditos, bem como sobre a existência de coisa julgada. A nosso ver, com toda a razão.
Segundo este último tratadista, embora a decisão que seja desfavorável ao credor (e, portanto favorável ao impugnante) seja de natureza declaratória (negativa), a decisão que admite o crédito tem força condenatória-executiva. Esse fenômeno seria explicado por alguns fatores, tais como: 1) o credor, ao ter seu crédito habilitado, e.g., em uma falência, é admitido num processo que tem de natureza de execução coletiva; assim, para possibilitar o ingresso de um credor numa execução coletiva, a sentença deve ter caráter de condenação e ser dotada de executividade; 2) admitido o credor no processo falimentar, pela habilitação de seu crédito, terá este direito a receber a parcela que lhe tocar no patrimônio do devedor, após ser este devidamente expropriado, o que configura ato de execução; 3) mesmo que encerrado o processo falimentar, a admissão do credor lhe dá o direito de prosseguir ulteriormente na cobrança executiva do saldo não pago no processo de falência, conferindo-lhe, inclusive, um título executivo judicial para tanto.
Do mesmo modo, Pontes de Miranda entende que, em relação à sentença que julga o crédito apresentado, apreciando seu mérito, “A eficácia da decisão é definitiva, com as consequências da coisa julgada material, e não só no interior do procedimento falencial” (op.cit., p. 195). Obviamente, em relação à decisão que não admite ou rejeita a habilitação por fundamento meramente processual (p.ex., falta de condições da ação ou pressupostos processuais), haveria meramente coisa julgada formal, não impedindo a repropositura do pleito, conforme o caso.
É de se salientar que há decisões importantes reconhecendo a existência de coisa julgada material derivada de decisão em habilitações de crédito, como se verifica no acórdão do TJSP transcrito a seguir, em que se impediu, por força de coisa julgada, a rediscussão da validade de contrato bancário cujo crédito fora objeto de anterior habilitação em processo falimentar:
EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Contrato bancário. Questão já decidida nos autos de habilitação de crédito. Decisão já transitada em julgado e crédito já incluso no quadro geral de credores. Ausência de interesse processual que justifique nova discussão sobre questão já decidida. Hipótese, ademais, que não se inclui na exceção prevista no art. 99 da Lei 7.661/45. Sentença de extinção mantida. Observação, contudo, no que concerne à execução das verbas de sucumbência, que ficará condicionada ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade – Recurso desprovido, com observação (Apelação Cível nº 9107483-92.2007.8.26.0000 .VOTO Nº 9229).
No que toca ao recurso, a Lei 11.101/05 foi taxativa no art. 17, consignando que, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Dispõe ainda no parágrafo único do mesmo artigo que, recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
Duas questões devem ser trazidas à análise a respeito da matéria recursal.
A primeira delas é que, dada a taxatividade da Lei 11.101/05 quanto ao cabimento do agravo (embora a doutrina majoritária trate a decisão referida como uma sentença), [4] a jurisprudência tem-se orientado no sentido da não admissibilidade da interposição de apelação, em lugar do agravo, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal:
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0419768-95.2010.8.26.0000
SÃO PAULO
Voto n° 26.472
RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DE AGRAVO - ART 17 C.C. ART. 10, § 5°, DA LEI 11.101/2005 - ERRO INESCUSÁVEL - PROCESSAMENTO DO APELO CORRETAMENTE NEGADO - RECURSO DESPROVIDO.
TJSP Agravo Regimental n° 0578435-82.2010.8.26.0000/50002
VOTO N° 19.624
Agravo Regimental. Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente, mantendo a decisão a quo, que não recebeu apelação interposta contra decisão de habilitação de crédito. Erro inescusável a teor dos arts. 10, §5° e 17, da Lei n° 11.101/2005. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido.
A segunda questão importante refere-se ao momento em que o recurso é cabível. No sistema anterior, sob a vigência do Dec. Lei 7.661/45 o recurso (de apelação) somente era cabível em quinze dias depois da publicação o quadro geral dos credores (art. 97, §1º, do Dec. Lei 7.661/45). Agora, porém, o recurso (de agravo) passa a ser cabível imediatamente após a publicação da decisão. A mudança tem uma repercussão muito interessante, percebida e mencionada por Fábio Ulhoa Coelho (op.cit., p. 55), que aponta um retrocesso na disciplina da matéria :
A definição da publicação do QGC como o termo inicial do prazo para o recurso contra a admissão de crédito possibilitava aos interessados avaliarem a pertinência da medida. Somente após o QGC, tem o habilitante ou o impugnante plenas condições de saber se aquele crédito admitido ou rejeitado pela decisão contrária à sua postulação afetará, no final, o direito que titulariza. Se, pelo quadro, o habilitante percebe que não irá receber mesmo nada na falência, ele pode optar por não recorrer; se o impugnante, por seu turno, avalia que, mesmo com o crédito contra o qual se insurgira, seu pagamento está garantido ou comprometido, ele também pode concluir por não apresentar o recurso.
Com a nova sistemática, o habilitante ou impugnante devem apresentar seu recurso, mesmo sem ter eventualmente a visão geral do quadro de credores e a avaliação quanto ao futuro de seu crédito.
Ação rescisória
A legislação falimentar e de recuperação prevê ainda a ação rescisória [5] para os créditos definitivamente admitidos (art. 19 da Lei 11.101/05).
Essa ação, aliás, é uma particularidade do procedimento de habilitação de créditos e não se confunde com a ação rescisória prevista no Código de Processo Civil (CPC), nem a substitui.
E tanto as duas medidas convivem harmonicamente que, fora dos casos do art. 19 Lei 11.101/05, que veremos a seguir, a melhor doutrina entende também cabível, contra as decisões proferidas em habilitação de crédito, a rescisória prevista no CPC.
São legitimados para o ajuizamento da rescisória o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público. Não pode fazê-lo o devedor falido ou em recuperação, pois não foi incluído no rol de legitimados do art. 19.
O prazo para ingresso da ação em comento se estende até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Tal prazo, segundo a melhor doutrina, é decadencial.
O rito da ação rescisória é o ordinário, previsto no Código de Processo Civil e a competência (ao contrário do que ocorre com a rescisória prevista no CPC) é do próprio juízo em que se processa a falência ou recuperação (art. 19, §1º, da Lei 11.101/05).
A pretensão vinculada pelo autor da rescisória pode envolver a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito. Em qualquer caso, porém, pressupõe a prova de que, em relação ao crédito admitido, descobriu-se falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
Cumpre salientar que a procedência da rescisória só afeta o crédito admitido. Não há influência da decisão do processo falimentar ou de recuperação como um todo. Do mesmo modo, se rescindido o crédito que originou a decretação da falência, nem por isso o processo falimentar deve ser extinto.
Conclusões
O procedimento de habilitação de créditos destina-se precipuamente à determinação do passivo do devedor falido ou em recuperação.
Sua natureza jurídica é controvertida na doutrina. Seguimos o conceito de Pontes de Miranda, que entende que, em habilitações de crédito tempestivas, o credor habilitante não ajuíza uma ação e não postula, apenas atende a um convite para se habilitar. Nas impugnações e nas habilitações retardatárias, porém, há claro exercício de uma ação judicial.
No rito das habilitações tempestivas, a Lei 11.101/05 desjudicializou a primeira fase do procedimento, só havendo intervenção da jurisdição se houver impugnação. Nas habilitações retardatárias, porém, o rito é seguido integralmente em juízo.
Há créditos com algumas peculiaridades, como o trabalhista (cuja impugnação é restrita, dada a impossibilidade de se rediscutir matéria de competência da Justiça do Trabalho) e o tributário, o qual, não obrigado à habilitação, dá a seu titular a faculdade de fazê-lo, optando exclusivamente por uma das vias para a cobrança (execução fiscal ou habilitação), segundo a jurisprudência do STJ.
A doutrina entende, em sua maioria, que a decisão que julga as habilitações é sentença meramente declaratória. Pontes de Miranda, porém, argumenta, a nosso ver com razão, que a decisão tem força condenatória-executiva. Do mesmo modo, este último autor diverge de parte da doutrina, afirmando que a decisão referida faz coisa julgada material.
Na disciplina da Lei 11.101/05, o recurso cabível da decisão que julga as habilitações é o agravo. A jurisprudência não tem aceitado a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a interposição de apelação. O prazo para  interposição se inicia com a publicação da decisão e não mais, como no sistema anterior, com a publicação do quadro geral de credores.
É admitida a ação rescisória do crédito habilitado, nas hipóteses do art. 19 da Lei 11.101/05.

[1] A situação em que o interesse individual de cada participante de um jogo (player) é prejudicial ao interesse coletivo é muito estudada pela disciplina econômica denominada teoria dos jogos. Tal disciplina tem como objeto a análise das circunstâncias e interações estratégicas humanas em diferentes cenários. Há alguns exemplos conhecidos, em que o interesse egoístico de um dos jogadores acaba por prejudicar sua melhor opção de jogada ou a melhor solução para seu grupo, dentre os quais se destaca o chamado dilema do prisioneiro. Essa disciplina teve uma enorme contribuição do matemático John Nash, cujas ideias básicas foram consagradas no filme “Uma mente brilhante”. Para maiores informações sobre o tema, indicamos a obra de FIANI, Ronaldo, Teoria dos Jogos: para cursos de administração e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
[2] Processo AgRg no Ag 972956 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0250377-4 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. Tendo sido pleiteada habilitação de crédito no valor de R$ 465.322,23, não impugnando a massa falida a existência do crédito, mas apenas o valor pretendido, restando reconhecido, na sentença, o crédito de R$ 315.870,15, aplica-se a jurisprudência tranquila da Casa, segundo a qual "no processo falimentar, havendo habilitação de crédito impugnada, é cabível a imposição de honorários advocatícios ao vencido" (REsp 505.697/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). 2. Agravo regimental improvido.
[3] Essa posição também é encontrada em algumas decisões. Nesse sentido, com grifos nossos: REsp 827288 / RO RECURSO ESPECIAL 2006/0050891-1 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. DECRETO-LEI 7.661/45. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÓRIA. I - A sentença havida no processo de habilitação de crédito em falência (Decreto-lei 7.661/45) é de natureza meramente declaratória, quando reconhece a existência de crédito inferior àquele indicado pelo habilitante, implica sucumbência parcial. II - A fixação dos honorários advocatícios feita com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não impõe ao juiz a adoção de um critério específico, podendo ocorrer diretamente pelo arbitramento de um valor certo ou, indiretamente, pela adoção de um percentual sobre o valor da condenação ou da causa. III - O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade, ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto, que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação dos honorários constituam uma violação "literal" ao dispositivo da lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso Especial improvido.
[4] Note-se que o cabimento de agravo representa uma mudança em relação ao disposto na legislação anterior (Dec. 7.661/45), que previa a apelação como recurso cabível da sentença do juiz, em verificação do crédito (art. 97).
[5] A doutrina, por vezes, dá denominações diversas a essa ação. Há quem a denomine ação rescisória falencial, outrosação rescisória de crédito admitido.


Fonte: Blog de Direito Empresarial (blogdireitoempresarial.com.br)