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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ATOS ADMINISTRATIVOS INVALIDOS


 Em trabalho proposto pelo Sr. Professor de Direito Administrativo I, Dr. Cristian, nos foi apresentada a seguinte questão:

“A convalidação de atos administrativos viciados é obrigação ou faculdade da administração?”

A princípio cumpre destacar o que é ato administrativo.
Ato Administrativo é todo ato jurídico emanado do poder público acrescido de finalidade pública. Sendo assim, tem como características, as mesmas dos atos jurídicos, como a de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Os atos administrativos tem que obedecer aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Vamos ao objeto e motivo do ato administrativo e após consideraremos os outros requisitos.

O objeto “é o efeito jurídico imediato que o ato produz” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; 17ª


edição, 2004). Tem como característica a sua dependência de escolha pelo Poder Público, sendo assim tem


em sua essência a discricionariedade da pessoa competente, não podendo ser determinado pelo poder


judiciário a sua oportunidade e conveniência .

O Motivo, assim como o objeto é, em geral, discricionário, porém em certos casos caracteriza-se por vinculação. Ocorrendo a ausência do motivo ou a indicação de motivo falso o ato se torna invalido.

A Finalidade e a Forma caracterizam-se por serem essencialmente vinculadas, sendo a Finalidade sempre pública, e a Forma obedecendo aos certames ditados em lei, eventualmente a lei prevê duas ou mais formas de execução, aí ter-se-á os raros casos de discricionariedade na Forma.

Já a Competência, sendo também tratada por alguns doutrinadores como Sujeito, se trata de quem tem o poder para a convalidação do ato. Ocorrendo a imputação de um ato administrativo por sujeito incompetente ou incapaz, fica a cargo do sujeito competente e capaz anulá-lo ou convalidá-lo e é neste contexto que nos foi questionado: “A convalidação de ato administrativo viciado é obrigação ou faculdade da administração?”

Certamente que Ato Administrativo Viciado não se confunde com Ato Administrativo Invalido, pois no primeiro ocorre erro sanável, já no segundo haverá a anulação em efeito ex tunc.

A questão de convalidação de ato administrativo viciado tem sido amplamente discutida em toda a doutrina e jurisprudência com amplo apoio a sua invalidação. Porém, têm-se que avaliar os princípios que regem o ato administrativo e terceiros que eventualmente sejam prejudicados. As Súmulas 346 e 473 do STF pacificaram os entendimentos sobre o assunto.


STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.
Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”


STF Súmula nº 473- 03/12/1969 -DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”



Todavia se o ato foi praticado por sujeito incompetente, a doutrina tem o entendimento de que os efeitos do ato devem ser mantidos, segundo o chamado papa do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles, na 29ª edição publicada em 2004 de sua doutrina Direito Administrativo Brasileiro, nos ensina que “a presunção de veracidade, inerente a de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário”.

Tendo em vista todo o exposto clarifica-se que o ato administrativo viciado deve ser invalidado pelo princípio da legalidade, porém se foi simplesmente praticado por sujeito incompetente ou contiver erro em sua forma, deve ser “corrigido” pelo princípio da finalidade pública, mantendo os seus efeitos.



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