Em trabalho proposto
pelo Sr. Professor de Direito Administrativo I, Dr. Cristian, nos foi
apresentada a seguinte questão:
“A
convalidação de atos administrativos viciados é obrigação ou
faculdade da administração?”
A princípio
cumpre destacar o que é ato administrativo.
Ato
Administrativo é todo ato jurídico emanado do poder público
acrescido de finalidade pública. Sendo assim, tem como
características, as mesmas dos atos jurídicos, como a de adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Os atos
administrativos tem que obedecer aos requisitos da competência,
finalidade, forma,
motivo e objeto.
Vamos ao
objeto e motivo do ato administrativo e após consideraremos os
outros requisitos.
O objeto “é o efeito
jurídico imediato que o ato produz” (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella; 17ª
edição, 2004). Tem como característica a sua dependência de escolha pelo Poder Público, sendo assim tem
em sua essência a discricionariedade da pessoa competente, não podendo ser determinado pelo poder
judiciário a sua oportunidade e conveniência .
edição, 2004). Tem como característica a sua dependência de escolha pelo Poder Público, sendo assim tem
em sua essência a discricionariedade da pessoa competente, não podendo ser determinado pelo poder
judiciário a sua oportunidade e conveniência .
O Motivo,
assim como o objeto é, em geral, discricionário, porém em certos
casos caracteriza-se por vinculação. Ocorrendo a ausência do
motivo ou a indicação de motivo falso o ato se torna invalido.
A
Finalidade e a Forma caracterizam-se por serem essencialmente
vinculadas, sendo a Finalidade sempre pública, e a Forma obedecendo
aos certames ditados em lei, eventualmente a lei prevê duas ou mais
formas de execução, aí ter-se-á os raros casos de
discricionariedade na Forma.
Já a
Competência, sendo também tratada por alguns doutrinadores como
Sujeito, se trata de quem tem o poder para a convalidação do ato.
Ocorrendo a imputação de um ato administrativo por sujeito
incompetente ou incapaz, fica a cargo do sujeito competente e capaz
anulá-lo ou convalidá-lo e é neste contexto que nos foi
questionado: “A convalidação de ato administrativo viciado é
obrigação ou faculdade da administração?”
Certamente
que Ato Administrativo Viciado não se confunde com Ato
Administrativo Invalido, pois no primeiro ocorre erro sanável, já
no segundo haverá a anulação em efeito ex tunc.
A questão
de convalidação de ato administrativo viciado tem sido amplamente
discutida em toda a doutrina e jurisprudência com amplo apoio a sua
invalidação. Porém, têm-se que avaliar os princípios que regem o
ato administrativo e terceiros que eventualmente sejam prejudicados.
As Súmulas 346 e 473 do STF pacificaram os entendimentos sobre o
assunto.
“STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.
Administração
Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
A
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.”
“STF
Súmula nº 473-
03/12/1969 -DJ
de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969,
p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970,
p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração
Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.”
Todavia se
o ato foi praticado por sujeito incompetente, a doutrina tem o
entendimento de que os efeitos do ato devem ser mantidos, segundo o
chamado papa do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles, na 29ª
edição publicada em 2004 de sua doutrina Direito Administrativo
Brasileiro, nos ensina que “a presunção de veracidade,
inerente a de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados
pela administração para a prática do ato, os quais são tidos e
havidos como verdadeiros até prova em contrário”.
Tendo em
vista todo o exposto clarifica-se que o ato administrativo viciado
deve ser invalidado pelo princípio da legalidade, porém se foi
simplesmente praticado por sujeito incompetente ou contiver erro em
sua forma, deve ser “corrigido” pelo princípio da finalidade
pública, mantendo os seus efeitos.
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