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terça-feira, 7 de junho de 2011

Trabalho de Direito de Família: Sucessões Legítimas

Fundamento Histórico

A sucessão legítima tem suas bases históricas na fusão do Direito Romano e Germânico, onde, no Direito Romano o falecido tinha a absoluta liberdade de testar, já no Germânico o herdeiro tinha direito sobre a herança, ignorando-se o testamento deixado pelo de cujus se versasse de forma diversa da lei.

No Direito Romano a sucessão ou herança abrangia não somente os bens patrimoniais e não-patrimoniais, mas também outros valores como o da entidade familiar e o do culto familiar, transmitindo ao herdeiro a responsabilidade total da família. Para entender melhor a sucessão no direito romano se faz necessário verificar o modo como as pessoas eram classificadas e ordenadas para fins de sucessão.

Surge o primeiro modo de classificação chamado de sucessio ordinis que era a ordem ou classe em que a pessoa se encontrava, dividindo-se em três grupos: Os sui heredes (herdeiros de si mesmo), os adgnati proximi (agnados próximos, parentes próximos) ou gentilis.

Logo em seguida aparece a sucessio graduum compreendendo-se na ordem de graus sucessivos entre as pessoas da mesma classe, prosseguindo-se para a lógica de que o doutrinador Irineu de Souza Oliveira em seu livro Programa de Direito Romano traz: “se o de cujus tem um irmão morto, depois deste vem o sobrinho do autor da herança”.

Por ultimo havia a sucessio in locum que ocorria por força de lei e autorizava um descendente (filho) a herdar no lugar de seu ascendente (pai) quando este já fosse morto, como se estivesse representando o pai.

Por isso em nosso direito prevalece a máxima “hereditas nihil aliud est quam sucessio in universum jus, quod defunctus habuit”, ou seja, a herança não é nada mais do que a sucessão dos bens que o falecido tinha; passando-se por força de lei ou por força de testamento.

Conceito
Sucessões Legítimas nada mais são do que a transmissão dos bens do autor da herança, também chamados de espólio, aos seus sucessores por ausência de testamento, ou por ser este testamento nulo ou caduco. Nas palavras de Francisco Cahali “A sucessão legítima é a transmissão causa mortis deferidas à pessoas indicadas na lei como herdeiros do autor da herança”.


Porém o que é Espólio?

O espólio, proveniente do latim spollium, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (Código de Processo Civil brasileiro, art. 12, inciso V), e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido.

Podem ser propostas, contra o espólio, todas as ações pertinentes, possessórias, de despejo, de responsabilidade civil, cautelares etc. Pode o inventariante requerer a insolvência do espólio (Código de Processo Civil brasileiro, arts. 753, III, e 991, VIII), sempre que as dívidas excedam o valor dos bens (Código de Processo Civil brasileiro, art. 748 ). Referências ao espólio no direito brasileiro:

      • representação em juízo: art. 12, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil
      • representação pelo inventariante: art. 12, inciso V e § 1º, e art. 991, inciso I, do Código de Processo Civil
      • responsabilidade pelas dividas do falecido: art. 597 do Código de Processo Civil. "Art 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte na herança que lhe coube."

      • réu, competência territorial: art. 96 do Código de Processo Civil
      • substituição do morto nas ações em que for parte: art. 43 do Código de Processo Civil

Hipóteses

Pode ocorrer a sucessão legítima também chamada de sucessio ab intestato em três hipóteses:

A primeira é se o de cujus não deixou nada em testamento, daí que se provém o nome ab intestato que em latim significa sem testamento, indo os bens para os herdeiros mais próximos, seguindo o exemplo dado por Washington de Barros Monteiro ocorrerá nessa ordem, primeiro desce (filhos) depois sobe (pais) e depois dilata-se (parentes colaterais), sendo que o de grau mais próximo exclui os demais.

Na segunda ocorre no caso de o testamento perder a eficácia, por exemplo se o único contemplado falece sem previsão de substituto no testamento, diz-se que caduco é o testamento nesta hipótese.

E terceiro, se as disposições não contemplarem a universalidade do patrimônio do testador, onde os bens não compreendidos no documento serão herdados legitimamente de acordo com o Art. 1788 do Código Civil:



Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança


aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não


forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima


se o testamento caducar, ou for julgado nulo.”


ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

É a ordem que a lei determina para que se faça a sucessão colocada da seguinte forma: a) descendente, b)ascendentes, c)cônjuge sobrevivente e d)colaterais, assim serão chamadas as pessoas para suceder o de cujus. Os primeiros afastam os demais, na seguinte ordem.

  1. Descendente

Após aberta a sucessão será chamada em primeiro plano os descendentes. Pouco importando a origem da descendência. Poderão os descendentes a suceder:

  • Por cabeça: Por direito próprio.
  • Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

  1. Ascendente

Na ausência de descendente de qualquer grau, são os ascendentes chamados a suceder.

  1. Cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente é um herdeiro necessário, podendo concorrer com os ascendentes ou com os descendentes, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos. No caso de concorrer com os descendentes será observada a forma do art. 1832, combinado com o 1829.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.


No caso de concorrer com ascendentes, Devera ser observado, apenas, o disposto no art. 1837.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  1. Colaterais

A sucessão dos colaterais vai até o quarto grau. O colateral mais próximo afasta o mais remoto. Essa regra não conflita com o direito de representação. Se concorrerem, na mesma herança, filho de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cabe àqueles o dobro do que couber a estes.




Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições 

estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o

quarto grau.




Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais

remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.



Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com

irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um

daqueles herdar.



  1. Sucessão pelo estado/DF

Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União; na ordem de vocação hereditária o poder público está em último lugar, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau, desde que haja sentença que declare a vacância

dos bens, que só passarão ao seu domínio após 5 anos da abertura da sucessão, porque nesse lapso de tempo o herdeiro pode, ainda, reclamar judicialmente a herança.

A Fazenda Pública não está mais na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é herdeira.


Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.



DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Herdeiros necessários são todos os que por força de lei recebem um quinhão da herança, ou seja, parte do espólio deve ir para estes herdeiros mesmo que haja expressa vontade contrária do de cujus. O Art. 1845 do nosso Código Civil tras a lume essa relação, conforme segue:



Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o


cônjuge sobrevivente (supérstite).



A eles pertence metade dos bens da herança chamada de legítima. São assim chamados porque constituem sucessores obrigatórios, as vezes contra a vontade do de cujus.


De acordo com o art. 1846, “pertencem aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Legítima vem a ser a porção de bens que a lei reserva ao herdeiro necessário.

No Art. 1847 elucida-se como se dará esse cálculo.


Art. 1847: Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeito a colação.

De acordo com o entendimento da terceira turma,STJ, SP a colação dos bens recebidos em vida pelo de cujos a título de doação é privativo dos herdeiros necessários, conforme segue:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.Relator(a)Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144).Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 07/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010 RSTJ vol. 221 p. 494. REsp 167421 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0018520-8

A porção disponível ou cota disponível, constitui parte dos bens de que o testador pode dispor livremente, ainda que tenha herdeiros necessários. Não se pode confundir legítima e porção disponível.

Divide-se então o total apurado em duas metades; uma delas corresponderá a legítima e a outra porção disponível. Para calcular a metade disponível, abatem-se do montante as dívidas do de cujos e as despesas do funeral. Isso constitui o passivo da herança.

Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário, também designado como legitimário reservatório obrigatório ou forçado.

Existem duas formas pelas quais os herdeiros necessários não herdarão a
legítima: deserdação e indignidade, devidamente reconhecido pelo antecessor em vida. O Código Civil não se refere à possibilidade de o cônjuge ser deserdado.


DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Wilson Gianulo conceitua Direito de Representação como “a sucessão de direito próprio que se dá diretamente entre o sucedido e o sucessor por representação, onde certa pessoa deveria vir receber sua parte na herança e faleceu precedentemente, deixando herdeiro seu, este virá a receber em seu lugar por representação”.

Essa é a definição legal acostada no artigo 1.851, do Código Civil, ocorrendo tal efeito representativo somente em linha reta descendente e nunca na ascendente, em cumprimento ao disposto do artigo 1.836, § 1°, CC, já que este impõe a exclusão do parente de grau mais remoto em relação ao que estiver em grau mais próximo.

Na descendência é aplicável a possibilidade de recebimento da herança por cabeça ou por estirpe, o que significa que os que herdarem por cabeça repartem em igualdade de condições, e os descendentes destes, chamados a receber herança por representação aos previamente falecidos, recebem por estirpe se mais de um, mas se apenas um, por cabeça (CC, art. 1.835). Exemplo: filhos, netos, bisnetos etc. O Código Civil em seu artigo 1835 e 1836 elucida claramente, conforme se vê:

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.

Citando como exemplo, quando o de cujus possuía três filhos; se um deles já faleceu e deixou dois filhos, netos do autor da herança, ocorre a diversidade em graus, e a sucessão será realizada por estirpe. Tal herança será dividida em três quotas iguais: duas serão atribuídas aos filhos vivos e a última será deferida aos dois netos, depois de subdividida em partes iguais.

Considerando o disposto no artigo 227, § 6º, da atual Constituição Federal e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há distinção entre filhos adotivos e consanguíneos, legítimos e ilegítimos, constantes nos artigos 377 e 1.605, do Código Civil, ou seja, todos herdam em igualdade de condições.

Desta forma, herdarão os representantes tanto quanto herdariam os representados, de forma que se repartem igualmente pelo numero de representantes que existir, conforme rége o Código Civil nacional:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Consta no artigo 1.606 do Código Civil que “não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes”. Assim sendo, diverso ocorre na sucessão dos descendentes, no caso dos ascendentes não há direito de representação; portanto, o ascendente de grau mais próximo exclui o de grau mais distante, sem distinção de linhas (art. 1.621, CC).

Exceto uma hipótese disposta na lei, na sucessão dos colaterais não há direito de representação. Esse só ocorre em favor de filhos de irmãos, que concorrem com seus tios (art. 1.613, CC). Exemplo: se o de cujus deixou dois irmãos e sobrinhos, filhos de um outro irmão pré-morto, a herança será dividida em três partes: duas partes caberão aos irmãos e uma parte caberá aos sobrinhos, que a dividirão entre si.

Se o herdeiro de cujus tem ascendentes em igualdade de graus e pluralidade de linhas sucessórias, ou seja, avós maternos e paternos, a herança será dividida pelo meio, cabendo cinquenta por cento aos ascendentes de cada.

O ordenamento diferencia, para efeito de sucessão colateral, o irmão germano (filho da mesma mãe e do mesmo pai) do irmão unilateral (apenas um dos progenitores é o mesmo). Assim sendo, a herança do unilateral é taxada à metade do que couber ao irmão germano.


No caso de tios concorrerem com filhos de irmão unilateral, esses só receberão metade do quinhão que cabe aos tios, pois, por direito de representação, recebem apenas o quinhão que seria do pai.

Quando o falecido deixar apenas quatro sobrinhos, sendo dois filhos de irmãos unilaterais e dois de irmãos germanos, a divisão da herança será feita por seis: atribuem-se duas porções simples para os unilaterais e duas dobradas para os germanos.

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Por fim o fato de ter uma pessoa renunciado ao direito hereditário de um não induz impossibilidade de representação daquele que herdar em relação ao outro.

Tal situação se da na seguinte forma: o herdeiro A renuncia ao direito hereditário de advindo, mas poderá representá-lo quando um ascendente houver falecido e deixado ao representado herança que será recebida por seu descendente.


CONCLUSÃO

Pelo exposto, o Direito das Sucessões é campo vasto para reflexões quanto segurança do patrimônio de terceiros e aos valores existenciais, vinculados à proteção integral da pessoa humana, posto que quando do acontecimento do óbito perdemos o livre arbítrio, passando, no que tange aos direitos, a dependência de terceiros.

A sucessão legítima deve estar de acordo com o conceito de família, tendo o amparo em igualdade de condições aos componentes da família, na esteira da especial proteção dispensada à mesma pelo Estado, consoante o caput do art. 226 da Constituição Federal de 1.988, sem discriminação em relação aos diferentes tipos de entidades familiares.

Além disso, é necessário repensar o princípio da unidade da sucessão, de forma a estabelecer sucessões especiais fundadas na necessidade de atender exigências específicas de determinados sucessores, tais como o filho órfão portador de deficiência que o impossibilite de efetuar qualquer atividade laboral, necessária para o seu sustento.


Trabalho feito por Claudio Rhenan Caldeira, Arlindo de Oliveira, Robson Piornedo e Claudemir Benck

3 comentários:

  1. Podem os netos, filhos de um filho já falecido do autor da herança concorrer a ela em conjunto com os tios, por favor me ajude

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Olá, podem sim, os netos terão direito à parte da herança que caberia ao seu pai (filho do de cujus). A herança que caberia ao filho, deverá ser dividida entre os netos. Por exemplo, se ocorre o falecimento de João, e este tem dois filhos, chamados Pedro e Tiago, e Pedro tem dois filhos (netos de João) cada neto terá direito à 25% da herança se Pedro já tiver falecido. Espero tê-lo ajudado. Vou localizar a Lei e artigo que fala deste caso e lhe respondo melhor.

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